Decreto nº 42.552 de 12/07/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jul 2010

Regulamenta a Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º A substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense, observarão o disposto na Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, e neste Decreto.

Art. 2º O cumprimento das obrigações legais, para fins de atendimento à Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, poderá ocorrer por uma das seguintes contraprestações, a livre escolha dos estabelecimentos comerciais:

I - substituição de sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos reutilizáveis, confeccionados em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral;

II - concessão de desconto sobre as compras dos consumidores que não usarem sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis disponibilizadas pelo estabelecimento comercial, no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos de real) para cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento;

III - permuta de 01 kg (um quilograma) de arroz, ou produto de valor similar que componha a cesta básica, a livre escolha do estabelecimento, para cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos que a população em geral apresentar.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos consumidores, em locais visíveis, a forma de contraprestação adotada.

§ 2º Entende-se por "material resistente ao uso continuado", para fins de definição de sacolas reutilizáveis previstas no inciso I, aquelas que tenham capacidade de transportar, no mínimo, 03 (três) gramas por cm², e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes, trazendo nelas impressa, de forma clara e legível, a identificação do fabricante, as medidas de largura, altura e a capacidade total em quilos, independente do material com que tenham sido produzidas.

§ 3º Entende-se por "itens comprados no estabelecimento", para fins de interpretação do inciso II, os objetos ou artigos individualmente identificados pelos estabelecimentos, como ocorre com códigos de barra, observada a vedação de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 4º Não obstante seja indiferente o estado de conservação das sacolas ou sacos plásticos, os estabelecimentos comerciais não estão obrigados a receber material contaminado com qualquer forma de dejetos ou poluição.

§ 5º O valor do desconto previsto no inciso II será atualizado anualmente pelo IPCA, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão submeter sacolas reutilizáveis à análise do Instituto Estadual do Ambiente, para fins de consulta quanto ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 4º Entende-se por "recompra", prevista no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, a permuta de alimentos da cesta básica por sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, não se confundem com sacolas ou sacos plásticos utilizados para acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, o material ou embalagem, ainda que plástica, utilizados para uso interno nos estabelecimentos comerciais, em especial, os usados para manuseio de legumes e verduras.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL