Decreto nº 4.255 de 11/09/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 set 2000

Dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de normatizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, conforme disposto nos Convênios ICMS 58, de 28 de junho de 1995, e 131, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações.

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar ao Fisco regime especial, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A impressão de que trata a artigo anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, inciso VII, alínea b, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 19, inciso VII, alínea c, do Convênio S/Nº/70;

II - calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2º O formulário deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada, com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75g/m2;

d) ter espessura de 100 ± 5 micra.

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm X 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República com efeito íris, nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras de altura mínima de meio centímetro.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4º A estampa fiscal de que trata o § 2º, inciso II, alínea a, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, dispensando sua aposição no documento fiscal.

Art. 3º O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o art. 1º utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme lay-out em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, autorizar a emissão da 2ª via da nota fiscal de que trata o inciso I em papel comum, utilizado para a impressão das demais vias.

Art. 4º O impressor autônomo entregará à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 1º.

Art. 5º O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 6º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Para obter o credenciamento de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerê-lo à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido conforme disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 131, de 11 de dezembro de 1995, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 7º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Parágrafo único. O fabricante credenciado deverá comunicar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

Art. 8º O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 9º O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do PAFS, autorizado pelo Fisco do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: Fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Serão consideradas sem validade a impressão e emissão simultânea de documento em desacordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 10. O fabricante do formulário de segurança enviará à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

Art. 11. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Decreto as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica, quando cabíveis, com observância das seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração seqüencial da estampilha fiscal;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser solicitadas, previamente, ao Fisco as eventuais alterações.

§ 2º A autorização para confecção de formulários subsequentes à primeira somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 11 de setembro de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador

TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda