Decreto nº 42531 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, observando-se o seguinte e o disposto nos §§ 8º, 9º e 10: (NR)

.....

III - no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, ao percentual referido no inciso II, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, desde que o mencionado estabelecimento (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (AC)

a) esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

b) esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

.....

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:

I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:

.....

h) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, comprovar o atendimento às condições referidas no inciso III do mencionado § 2º, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 9º e 10. (AC)

.....

V - na hipótese do não preenchimento do requisito referido na alínea "h" do inciso I, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, independentemente da publicação de edital da DPC. (AC)

§ 9º Considera-se credenciado, a partir de 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, o contribuinte em recuperação judicial que: (AC)

I - esteja credenciado, em 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido ali previsto; e

II - até 30 de dezembro de 2015, comprove à DPC o cumprimento das condições ali referidas.

§ 10. Relativamente ao credenciamento referido no § 9º, observar-se-á: (AC)

I - é concedido sob condição resolutória de posterior homologação pela DPC, a ser declarada por meio de edital específico; e

II - subordina-se às regras de descredenciamento previstas nos incisos III e V do § 8º.

.....

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (NR)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS