Decreto nº 42495 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Altera o Decreto nº 40.523, de 11 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 4/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.523 , de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Ajuste SINIEF 4/2022 ):

"Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.";

b) art. 1º:

"Art. 1º Este Decreto aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 4/2022 ).";

c) § 1º do art. 2º:

"§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 4/2022 ).";

d) § 1º do art. 3º:

"§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/2022 ):

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto.";

e) art. 6º:

"Art. 6º Quando a prestação dos serviços de que trata este Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/2022 ):

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.";

f) caput do parágrafo único do art. 7º:

"Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida pelo (Ajuste SINIEF 4/2022 ):";

II - acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 3º-A, com as respectivas redações:

"§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/2022 ):

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/2022 ):

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador