Decreto nº 4.249-N de 27/03/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 1998
Dispõe sobre a apuração consolidada do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, para fins de recolhimento do ICMS devido, poderão, desde que autorizados em regime especial de tributação, proceder à consolidação do conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
Parágrafo único. O valor da receita bruta mensal, para fins de aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.541/97, corresponderá ao somatório das receitas brutas mensais de cada estabelecimento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........... dias de março de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretario de Estado da Fazenda