Decreto nº 4245-R DE 09/05/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 mai 2018

Altera o Decreto nº 3.985-R, de 17.06.2016, que estabelece os procedimentos e requisitos necessários para adesão dos municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAFES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 4308-R DE 21/09/2018):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, de acordo com as disposições do art. 89 da Lei Complementar nº 618 , de 10.02.2012 e com as informações constantes do processo nº 81929722;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.985-R , de 17.06.2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[.....]

"Art. 3º Para os efeitos deste decreto considera-se Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte - AFPP os estabelecimentos processadores de matéria-prima agropecuária de origem animal, destinados à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;

II - sejam destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

III - possuam área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);

IV - utilizem mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 empregados.

§ 1º No ato do requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.

§ 3º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes." (NR)

[.....]

"Art. 15. [.....]

§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF-ES, o Serviço de Inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que se propõem a integrar o sistema, os quais servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção solicitante.

[.....] (NR)"

"Art. 17. Os Serviços de Inspeção solicitantes, que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência, poderão incluir estabelecimentos mediante prévia análise documental do Serviço de Inspeção Coordenador.

[.....] (NR)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado