Decreto nº 42.446 de 04/05/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mai 2010
Regulamenta o Art. 3º e Respectivo parágrafo único da Lei Estadual Nº 4.825/2006, de 21 de Agosto de 2006, com Redação dada pela Lei Estadual Nº 5.281, de 30 de Junho de 2008.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º O aditivo previsto no caput do art. 3º da Lei Estadual nº 4.825, de 21 de agosto de 2006, será firmado como parte do Processo de Alienação do controle acionário do BERJ em Leilão Público.
Art. 2º O Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos, previsto no item 5.4.1.1 do Edital de Alienação de Ações do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação - BERJ, deverá limitar-se aos objetivos definidos no art. 3º da Lei Estadual nº 4.825, de 21 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Termo Aditivo mencionado no caput deste artigo deverá prever necessariamente as seguintes condições:
I - A subconta, denominada "Conta B.1", a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, mediante transferência de recursos da Conta B do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS, NOMEAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO E OUTROS PACTOS, FIRMADO EM 10 DE JUNHO DE 1997, ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO, DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, DO BANCO BANERJ S.A. E DO BANCO DO BRASIL, sujeita-se às mesmas regras previstas no Contrato Aditado.
II - Os recursos da subconta, denominada "Conta B.1", destinar-se-ão ao reembolso pelo ESTADO das quantias despendidas pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - BERJ em liquidação ordinária ou pelo adquirente de seu controle acionário ou por seus sucessores no pagamento ou depósitos relacionados com as contingências ou obrigações referidas no Edital de Venda do controle acionário do referido Banco, podendo ser ainda pactuada a utilização de recursos da Conta B. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.009, de 06.06.2011, DOE RJ de 07.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Referido Aditivo deverá refletir os objetivos do Artigo 3º da Lei Estadual nº 4.825, de 21 de agosto de 2006, e dele deverão constar no mínimo as seguintes condições:
a) A subconta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, mediante transferência de recursos da Conta B do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos, Firmado em 10 de Junho d 1997, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, com a Interveniência da União, do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em Liquidação Ordinária, do Banco BANERJ S.A. e do BANCO DO BRASIL., sujeita-se às mesmas regras previstas no Contrato Aditado;
b) Os recursos da subconta destinar-se-ão ao reembolso pelo Estado das quantias despendidas pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - BERJ em liquidação ordinária ou pelo adquirente de seu controle acionário ou por seus sucessores no pagamento ou depósitos relacionados com as contingências ou obrigações referidas no Edital de Venda do controle acionário do referido Banco, podendo ainda ser pactuada a utilização de recursos da Conta B."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.
SÉRGIO CABRAL