Decreto nº 42.413 de 04/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/08/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.407, de 28/08/03:

ALTERAÇÃO Nº 1616 - No art. 9º, o "caput" do inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:

"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004:"

ALTERAÇÃO Nº 1617 - No art. 32:

a) o "caput" do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"

b) o "caput" do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos:"

c) o "caput" do inciso L passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"L - no período de 23 de novembro de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1618 - No art. 32:

a) ficam acrescentadas a nota 03 e a alínea "f" ao "caput" do inciso XVII com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."

"f) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;"

b) é dada nova redação ao inciso XXXV, conforme segue:

"XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."

c) ficam acrescentadas nota e a alínea "f" ao "caput" do inciso XL com a seguinte redação:

"NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."

"f) a partir de 1º de agosto de 2003:

1 - 5% (cinco por cento);

2 - até 2% (dois por cento) adicionais, na hipótese de resultar saldo devedor após a apropriação do crédito fiscal referido no número 1, desde que o montante do crédito fiscal adicional não exceda o valor desse saldo devedor;"

d) ficam acrescentadas nota e a alínea "c" ao "caput" do inciso LIV com a seguinte redação:

"NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."

"c) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;"

e) no inciso LVIII, a nota do "caput" passa a ser a nota 01, e ficam acrescentados a nota 02 ao "caput" e o número 3 à alínea "b" com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."

"3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2003.