Decreto nº 42388 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 abr 2022

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia;

Considerando que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 85,19% e de segundas doses com mais de 79,07% da população do Estado, colocando a Paraíba entres os três Estados com maior índice de vacinação do Brasil,

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 08 de abril de 2022 fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 100% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 2º A partir do dia 08 de abril de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 3º A partir do dia 08 de abril de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 4º A partir do dia 08 de abril de 2022 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 100% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 5º A partir do dia 08 de abril de 2022 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 100% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 6º O uso de máscaras em espaços abertos em todo território estadual passa a ser facultativo, recomendando-se às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid-19 que mantenham a utilização.

Parágrafo único. Nos municípios em que o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos), com duas doses ou dose única (imunizante Jansen), for superior a 70% fica facultado o uso de máscaras em ambientes fechados, recomendando-se às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid-19 que mantenham a utilização.

Art. 7º Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade sanitária local.

Art. 8º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico estadual e nacional.

Art. 9º A partir do dia 11 de abril de 2022 serão retomadas as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.

Art. 10. A Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia divulgará um cronograma de retorno das aulas presenciais na rede pública estadual no mês de abril.

Art. 11. Ficam mantidas as demais normas do Decreto Estadual 42.306, de 05 de março de 2022.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de abril de 2022; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador