Decreto nº 42313 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Descarpack Descartáveis do Nordeste Ltda.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 050/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 062, de 13 de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, Galpão 06, Lote Gleba 4B, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 09.614.278/0001-23 e CACEPE nº 0366979-31, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: esparadrapo, modelos diversos - NBM/SH 3005.10.90; campo operatório, modelos diversos - NBM/SH 3005.90.90; compressa, campo operatório de algodão, modelos diversos - NBM/SH 3005.90.90; compressa de gaze, modelos diversos - NBM/SH 3005.90.90; atadura de crepom, modelos diversos - NBM/SH 3005.90.90; tubo extensor para vácuo e ar comprimido (uso clínico) - NBM/SH 3917.32.90; luva EVA - NBM/SH 3926.20.00; luva plástica - NBM/SH 3926.20.00; pulseira de identificação - NBM/SH 3926.90.90; luva nitrílica - NBM/SH 4015.19.00; luva industrial de látex - NBM/SH 4015.19.00; lençol descartável de falso tecido - NBM/SH 5603.11.90; avental de procedimento em falso tecido - NBM/SH 6210.10.00; eletrodo descartável - NBM/SH 9018.19.80; agulha descartável - NBM/SH 9018.32.19; agulha múltipla coleta - NBM/SH 9018.32.19; cateter intravenoso periférico, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) - NBM/SH 9018.39.24; tubo para coleta de sangue - NBM/SH 9018.39.99; adaptador para agulha coleta de sangue a vácuo - NBM/SH 9018.39.99; lanceta para coleta de sangue - NBM/SH 9018.39.99 e torneira 3 vias para transfusão de sangue ou infusão intravenosa - NBM/SH 9018.90.10;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS