Decreto nº 4231-R DE 02/04/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2018
Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.806, de 19.02.2018, que institui o Programa Estadual Simplifica-ES.
O Governo do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições constantes da Lei nº 10.806 , de 19.02.2018,
Decreta:
Art. 1º A implementação e execução do Programa Estadual Simplifica-ES observará às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Serão disponibilizados e administrados pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES os seguintes instrumentos operacionais do Simplifica-ES:
I - Sistema Integrador Estadual: ferramenta responsável por promover o compartilhamento de dados primários, pertinentes ao registro de novos negócios entre órgãos e entidades da administração pública estadual e com os municípios conveniados;
II - Portal Simplifica-ES: ambiente virtual disponibilizado na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.simplifica.es.gov.br;
III - Escritório do Empreendedor: espaço físico destinado à informação e assessoramento do empreendedor no Espírito Santo, localizado e JUCEES.
§ 1º O Portal Simplifica-ES será operacionalizado pelo Sistema Integrador Estadual sob a coordenação da JUCEES, responsável por promover a integração da base de dados dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, o qual se comunicará com o Sistema Integrador Nacional administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Os atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas, de qualquer porte, atividade econômica e natureza jurídica serão realizadas exclusivamente pelo Portal Simplifica-ES;
§ 3º As diretrizes de atuação Escritório do Empreendedor serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
§ 4º O Escritório do Empreendedor poderá estabelecer parcerias com outras instituições para complementar e diversificar seu modelo de atuação, buscando melhor atender o empreendedor capixaba.
Art. 3º O Microempreendedor Individual - MEI deverá utilizar diretamente a plataforma digital denominada Portal do Empreendedor, disponibilizada em âmbito nacional no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br, para realizar seus atos.
Art. 4º Os empreendimentos classificados com baixo potencial de risco terão Enquadramento Empresarial Simplificado - EES, com a emissão automática do alvará/licença, com base na autodeclaração de fatos e informações.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão instituir o Enquadramento Empresarial Simplificado - EES, para empreendimentos de baixo potencial de risco num prazo de até o dia 30 de abril de 2018.
Art. 5º Os municípios participantes do Programa Simplifica-ES deverão emitir o Alvará de Funcionamento Provisório, para os empreendimentos classificados como baixo potencial de risco, permitindo que o estabelecimento inicie sua operação imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Na ausência de vistoria, no prazo legal determinado, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido, automaticamente, em Alvará de Funcionamento Definitivo, ressalvada a prerrogativa de fiscalização do empreendimento, a qualquer tempo, nos termos da Lei.
Art. 6º Para o licenciamento dos empreendimentos com baixo potencial de risco, o Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) poderá ser concedido de forma automática, por meio de autodeclaração, desde que o empreendedor atenda aos critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
§ 1º Os empreendimentos com baixo potencial de risco estão dispensados de apresentação de projeto técnico;
§ 2º O AAFCB terá validade de três anos, podendo ser renovado conforme requisitos estabelecidos pelo CBMES.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão realizar continuamente a simplificação dos seus procedimentos e regulamentos, de modo a adequá-los às diretrizes do Programa.
Art. 8º Visando garantir o avanço da simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas no Espírito Santo, os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão monitorar os indicadores de desempenho de processos, nos termos estabelecidos pela SEDES, adotando uma gestão com foco em resultados e melhoria contínua dos serviços prestados ao empreendedor capixaba.
Art. 9º A SEDES poderá expedir atos normativos complementares necessários às medidas de simplificação de processos e procedimentos para o adequado funcionamento do Programa Simplifica-ES.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado