Decreto nº 4229-R DE 23/03/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
Altera Decreto nº 4.039-R, de 07.12.2016, que dispõe sobre a atualização das disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta no processo nº 81470886,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.039-R, de 07.12.2006, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadas do Meio ambiente - SILCAP, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
XL - Licença Provisória de Operação (LPO) - concedida, a título precário, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação.
(.....)
"Art. 6º (.....)
(.....)
XVIII - Licença Provisória de Operação (LPO)."
"Art. 7º (.....)
(.....)
IV - Apresentação de documento, emitido por autoridade municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, exceto para as atividades agrosilvopastoris." (.....)
§ 1º O documento de que trata o inciso IV deverá ser apresentada no primeiro requerimento de licenciamento ambiental uma única vez, salvo quando houver alteração e/ou inclusão de nova atividade, aumento da capacidade produtiva e ampliação de área, e, no caso de renovação de licença, cujo processo de licenciamento for oriundo de outra autoridade licenciadora, deverá ser apresentado nova manifestação da municipalidade.
(.....)
§ 3º A vistoria a que trata o inciso VII poderá ser dispensada nos casos de LAC e LPO e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pela autoridade licenciadora e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável." (NR)
"Art. 10. (.....)
Art. 10-A. A Licença prevista no inciso XVIII do art. 6º, será emitida após instalação do empreendimento, mediante requerimento específico, acompanhado de termo de responsabilidade ambiental, firmado pelo interessado e por seu responsável técnico, de que o empreendimento dispõe de todos os equipamentos de controle ambiental específico para o comissionamento de equipamentos e testes pré-operacionais exigidos na Licença de Instalação." (NR)
Art. 22. (.....)
(.....)
IX - A Licença provisória de operação (LPO), autodeclaratória, concedida, a título precário, sendo válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação, renovada por igual período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado do Espírito Santo