Decreto nº 42.268 de 18/01/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2002
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, 138/01, 139/01 e 142/01, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 131/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e os Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, e
Considerando que as normas contidas nos Convênios promovem alterações nas obrigações tributárias relativas às operações com combustíveis, especialmente em relação à gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo;
Considerando que os Convênios foram celebrados em decorrência da eliminação do controle de preços, da liberação das importações do gás natural e do petróleo e de todos os seus derivados, bem como da extinção dos subsídios ao setor;
Considerando, também, que o interregno de tempo entre a celebração dos Convênios e o início da vigência é insuficiente para a implementação dos dispositivos no Regulamento do ICMS;
Considerando, finalmente, que as normas contidas nos referidos Convênios serão posteriormente implementadas no Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, de 7 de dezembro de 2001, 138/01, 139/01 e 142/01, todos de 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2002, relativamente às disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, 138/01 e 139/01;
II - do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro inteiros por cento) de mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
HENRIQUE EDUARDO FERREIRA HARGREAVES
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
JOSÉ PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA