Decreto nº 42.263 de 26/09/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 1997

Altera parcialmente a Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos Serviços Notariais e de Registros Públicos a que se refere o Decreto nº 40.604, de 29 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 4.º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que deu nova redação ao "caput" do artigo 1º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e a vista da exposição do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Decreta:

Art. 1º Na Tabela relativa ao Serviço Notarial, os itens 1, 3 e 8 e a Nota Explicativa nº 2, passam a ter a redação constante do Anexo I a este decreto.

Art. 2º Na Tabela relativa ao Registro de Imóveis, os itens 1, "d" e 2, passam a vigorar com a redação constante do Anexo II a este decreto.

Art. 3º Na Tabela relativa ao Registro de Títulos e Documentos, os itens 1, "d", 3 e 6, "a", última faixa, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III a este decreto.

Art. 4º Na Tabela relativa ao Serviço de Protesto de Títulos, o item 1, última faixa, passe a vigorar com a redação constante do Anexo IV a este decreto, ficando revogada a Nota Explicativa nº 6.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de setembro de 1997.

ANEXO I

NOTA EXPLICATIVA Nº 2

2. Imóveis Financiados e Loteamentos Regularizados ou Registrados

2.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos pela metade nos atos relativos a:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;

b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada por qualquer entidade do Governo do Estado e/ou Prefeituras Municipais, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;

c) cumprimento de contratos particulares de compromisso de compra e venda oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

d) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de loses isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor não seja inferior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.

2.2. Na aquisição de imóveis a que se refere esta Nota, so sera cobrada a escritura do negócio jurídico principal.

ANEXO II