Decreto nº 42.261 de 26/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 40/00, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/00, e no Convênio ICMS 17/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/03, publicado no Diário Oficial da União de 05/05/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.260, de 26/05/03:

ALTERAÇÃO Nº 1575 - No inciso XXV do art. 9º do Livro I, as notas 04 e 06 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:

a) pela SUFRAMA, mediante:

1 - disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;

2 - remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o sexagésimo dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;

b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica."

"NOTA 06 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do parecer de que trata a alínea "b" da nota 04."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/03, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 25/03:

ALTERAÇÃO Nº 1576 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" ao inciso VIII com a seguinte redação:

"m) casca de coco triturada para uso na agricultura;"

ALTERAÇÃO Nº 1577 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" ao inciso IX com a seguinte redação:

"m) casca de coco triturada para uso na agricultura;"

II - Conv. ICMS 31/03:

ALTERAÇÃO Nº 1578 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/03, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1579 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, é dada nova redação aos números 4 e 7 da alínea "a" e aos números 4 e 7 da alínea "b", conforme segue:

"4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);"

"7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);"

"4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);"

"7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);"

ALTERAÇÃO Nº 1580 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 13/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.

ALTERAÇÃO Nº 1581 - No art. 163 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Fundamento legal: Convs. ICMS 51/00; 3 e 19/01; 94 e 134/02; 5 e 13/03,"

Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1582 - No art. 155 do Livro II, a nota do "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1579 a 1581, a 9 de abril de 2003, quanto às alterações nºs 1576 e 1577, a 1º de maio de 2003, e quanto à alteração nº 1575, a 5 de maio de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.