Decreto nº 42.227 de 11/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2010
Dispõe sobre a dilação de prazo de pagamento do ICMS dos estabelecimentos localizados nas áreas do Município de ANGRA DOS REIS atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/235/2010, e
Considerando o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista das áreas localizadas no Município de Angra dos Reis, atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes no início de janeiro de 2010.
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, nos termos e condições previstas neste Decreto.
§ 1º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas a valores declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único deste decreto.
§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30/07/2010.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas para a concessão do parcelamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os arts. 1º e 2º, para usufruir os tratamentos tributários neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
Art. 4º O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (a que se refere § 1º do art. 1º deste Decreto)| CNAEF (1.1) | DESCRIÇÃO CNAEF |
| 5010502 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| 5010506 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
| 5030003 | Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores |
| 5030004 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
| 5030006 | Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores |
| 5041503 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
| 5041504 | Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas |
| 5050400 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
| 5211600 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados -hipermercados |
| 5212400 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados -supermercados |
| 5213201 | Minimercados |
| 5213202 | Mercearias e Armazéns Varejistas |
| 5214000 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
| 5215901 | Lojas de departamentos ou magazines |
| 5215902 | Lojas de variedades -exceto lojas de departamentos ou magazines |
| 5221301 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
| 5221302 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
| 5222100 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
| 5223000 | Comércio varejista de carnes -açougues |
| 5224800 | Comércio varejista de bebidas |
| 5229901 | Tabacaria |
| 5229902 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
| 5229903 | Peixaria |
| 5229999 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| 5231001 | Comércio varejista de tecidos |
| 5231002 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
| 5231003 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
| 5232900 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
| 5233701 | Comércio varejista de calcados |
| 5233702 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
| 5241801 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. |
| 5241802 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| 5241803 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas. |
| 5241804 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
| 5241805 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| 5241806 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| 5242601 | Comércio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
| 5242602 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
| 5242603 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
| 5242604 | Comércio varejista de discos e fitas |
| 5243401 | Comércio varejista de moveis |
| 5243402 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
| 5243403 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
| 5243404 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
| 5243499 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
| 5244201 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
| 5244202 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
| 5244203 | Comércio varejista de material para pintura |
| 5244204 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
| 5244205 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
| 5244206 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
| 5244207 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
| 5244208 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
| 5244299 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
| 5245001 | Comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório |
| 5245002 | Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de informática |
| 5245003 | Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
| 5246901 | Comércio varejista de livros |
| 5246902 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
| 5246903 | Comércio varejista de jornais e revistas |
| 5247700 | Comércio varejista de liquefeito de petroleo |
| 5249301 | Comércio varejista de artigos de ótica |
| 5249302 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
| 5249303 | Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
| 5249304 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessórios |
| 5249305 | Comércio varejista de artigos esportivos |
| 5249306 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
| 5249307 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
| 5249308 | Comércio varejista de artigos de caca, pesca e camping |
| 5249309 | Comércio varejista de armas e munições |
| 5249310 | Comércio varejista de objetos de arte |
| 5249311 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica. |
| 5249312 | Comércio varejista de pecas e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto pecas e acessórios para informática |
| 5249313 | Comércio de artifício e artigos pirotécnicos |
| 5249314 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas pecas e acessórios |
| 5249315 | Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitarios. |
| 5249399 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| 5250701 | Comércio varejista de antiguidades |
| 5250799 | Comércio varejista de outros artigos usados |
| 5269800 | Comércio de água através de carro-pipa |
| 5521201 | Restaurante |
| 5521202 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
| 5522000 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
| 5523901 | Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração própria |
| 5523902 | Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
| 5524703 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar |
| 5524702 | Serviços de Buffet |
| 5529800 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |