Decreto nº 4.220-N de 27/01/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 1998

Concede diferimento para o pagamento do ICMS nas operações com insumos nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1987, e considerando que o assunto foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do ICMS devido na importação de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31 de dezembro de 1998, ou para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - o exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento comercializador de cloreto de potássio ou industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.266-N, de 27.04.1998, DOE ES de 28.04.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de janeiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda