Decreto nº 422 DE 15/09/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 set 2023

Altera o RICMS/SE, quanto à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 19 e 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 09 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 04 de agosto de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao “caput”, alterado o § 1º e acrescentado o § 1º-A ao art. 328-Z-N; acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 328-Z-Q; acrescentada a alínea “g” ao inciso III do “caput” do art. 328-Z-U; alterado o inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z; acrescentados os incisos III e IV ao § 1º do art. 328-Z-Z-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-Z-N. ...
........................................................................................
..............

IV - à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 21/2022).

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/2022):

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

..............................................................................
.............” (NR)

“Art. 328-Z-Q. ...
I - ...
........................................................................................
..............

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/2022).

..............................................................................
.............” (NR)

“Art. 328-Z-U. ...

I - …
........................................................................................
..............

III - …

a) …
........…………………………………………………………...

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/2023).
..............................................................................
.............” (NR)

“Art. 328-Z-X. ...
........................................................................................
..............

§ 3º ...

I - ter sua impressão substituída (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2023):

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério da SEFAZ, desde que:

1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.

..............................................................................
.............” (NR)

“Art. 328-Z-Z. ...
.......................................................................................
..............

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023).”(NR)

“Art. 328-Z-Z-A. ...

§ 1º ...
I - ...
........................................................................................
..............

III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/2023);

IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/2023).

..............................................................................
.............” (NR)

Art. 2º Fica prorrogado para 4 de setembro de 2023 a aplicação do inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 19/2022).

Art. 3º Ficam revogados o inciso II, do “caput” e o § 3º, do art. 328-Z-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Ajuste SINIEF 10/2023).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo