Decreto nº 42.186 de 31/03/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/03, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.168, de 14/03/03:

I - Conv. ICMS 149/02:

ALTERAÇÃO Nº 1537 - O item 10 do Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Código NBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
"10
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"

II - Conv. ICMS 152/02:

ALTERAÇÃO Nº 1538 - No Livro I, a alínea "f" do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

III - Conv. ICMS 163/02:

ALTERAÇÃO Nº 1539 - O "caput" do inciso LXXXIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1540 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 55 com a seguinte redação:

"VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1538 a 1540, a 1º de janeiro de 2003, e, quanto à alteração nº 1537, a 8 de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2003.