Decreto nº 42160 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito GDF-Economia", da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinada a condecorar servidores da administração pública distrital, empresários, maiores contribuintes e pessoas que se destacarem para o desenvolvimento ou fortalecimento da economia do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha "Mérito GDF-Economia", da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, com o objetivo de homenagear servidores da administração pública distrital, empresários e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e/ou fortalecimento da economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Medalha "Mérito GDF-Economia" será outorgada anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente no primeiro semestre de cada ano, em data e local a serem definidos mediante proposta do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho da Medalha "Mérito GDF-Economia" é composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;
III - Um representante da Secretaria Executiva da Fazenda;
IV - Um representante da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico;
V - Um representante da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
VI - Um representante da Secretaria Executiva de Orçamento;
VII - Um representante da Secretaria Executiva de Planejamento;
VIII - Um representante da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida;
IX - Um representante do Gabinete da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º Compete aos membros do Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para outorga da Medalha "Mérito GDF-Economia".
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente no mês de março, mediante convocação do seu Chanceler.
Art. 4º Compete ao Chanceler da Medalha:
I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;
II - submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;
III - determinar a expedição dos competentes diplomas;
IV - assinar os diplomas.
Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho serão presididas pelo Secretário Executivo da Fazenda.
Art. 5º A concessão da Medalha "Mérito GDF-Economia" será feita no seguinte quantitativo:
I - até 70 (setenta) unidades a servidores da administração pública distrital;
II - até 70 (setenta) unidades a empresários do Distrito Federal; e
III - até 70 (setenta) unidades aos cidadãos que tenham atuado de forma significativa para o desenvolvimento e/ou fortalecimento da economia do Distrito Federal.
Art. 6º Para a escolha do servidor serão avaliadas as seguintes competências profissionais:
I - Proatividade - capacidade de executar e propor soluções de forma proativa para potenciais problemas e desafios baseados em análises críticas da situação interna e externa ao órgão;
II - Comunicação - capacidade de transmitir conhecimentos para demandantes internos e externos de forma eficaz e sempre que necessário. Escreve os documentos sob sua responsabilidade de forma clara e gramaticalmente correta e dialoga com educação e argumenta de forma não violenta, respeitando opiniões divergentes;
III - Compromisso Público - capacidade de atuar das atividades diárias com empatia e foco na solução do público alvo e participa de projetos que causam impacto na realidade do público alvo e em consonância com o Plano Estratégico do Órgão e Governo;
IV - Conduta Ética - capacidade de realizar suas atividades de acordo com o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e demais normativos relevantes e posiciona-se publicamente contra qualquer situação com indícios de irregularidade sempre que as encontra;
V - Trabalho em equipe - capacidade de desenvolver suas atividades em equipe de forma respeitosa, cooperando para o alcance dos resultados almejados, além de se relacionar bem com seus pares e chefias oferecendo ajuda sempre que alguém necessita.
Parágrafo único. Para concorrer é necessário tratar-se de servidor ativo, inclusive o requisitado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, no exercício da atividade profissional em qualquer das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, excluídos, portanto, os cedidos ou afastados, bem como os que estejam respondendo processo administrativo disciplinar.
Art. 7º A indicação de servidores para recebimento da Medalha "Mérito GDF-Economia" será feita pelo Secretário de Estado de Economia aos Membros do Conselho, observando-se as seguintes disposições:
I - O total de medalhas a que se refere o art. 5º, inciso I, será distribuído entre as Secretarias Executivas e o Gabinete do Secretário, proporcionalmente ao respectivo número de servidores lotados em cada uma destas unidades;
II - As chefias das unidades administrativas deverão fazer a indicação de servidores ao recebimento da Medalha aos respectivos subsecretários, que por sua vez farão o devido encaminhamento ao Secretários Executivos ou Chefe de Gabinete do Secretário;
III - Edital específico definindo prazos e regulamentando procedimentos será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, inclusive dispondo sobre a metodologia de apuração do mérito, observadas as competências profissionais a que se refere o art. 6º, deste Decreto.
Art. 8º As indicações de empresários e de cidadãos que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento da economia do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal com vistas ao Conselho.
§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas pelas associações de classe ou sindicatos dos respectivos segmentos econômicos e a Junta Comercial, Indústria e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF no período que for designado por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos.
§ 2º As propostas serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas.
§ 3º As indicações de cidadãos que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento da economia do Distrito Federal deverão ser apresentadas com descrição dos fatos que fundamentaram a respectiva indicação.
Art. 9º A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho, e será acompanhada de seus complementos e respectivo histórico e diploma que serão assinados pelo Chanceler da Medalha.
§ 1º O diploma do Chanceler da Medalha será assinado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a Medalha "Mérito GDFEconomia".
§ 3º Poderá haver concessão da Medalha post mortem.
Art. 10. A "Medalha Mérito GDF-Economia" e seus complementos terão as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:
I - Medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 38mm de diâmetro, com inscrição em alto relevo e caixa alta MÉRITO GDF-ECONOMIA em semicírculo na parte superior; no anverso, roda dentada, símbolo de labor e da fortuna, indústria, mão de obra, capital e trabalho, em alto relevo ao centro; Globo, representando a economia mundial; Cornucópia, corno mitológico, atributo de abundância, fortuna e símbolo da agricultura e do comércio; e folha de louro, a mais nobre das figuras vegetais, simboliza valor, custódia e boa fama; com inscrição em alto relevo e caixa alta na parte superior MÉRITO GDF-ECONOMIA e na parte inferior O ANO DE SUA OUTORGA; no reverso, o Brasão do Distrito Federal, e abaixo a palavra Brasília.
II - Fita Gorgorão poliamida na cor azul aos extremos (12,5mm de cada lado e amarela ao centro 10mm). No estojo feminino no formato um laço e no estojo masculino no formato de uma gravata, cujas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha (para a miniatura: 20 mm por 45 mm; para a medalha: 35 mm por 65 mm).
III - Roseta da "Medalha Mérito GDF-Economia" será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado com o mesmo material da fita na cor azul, ao centro, uma miniatura dos símbolos da medalha em metal dourado, com 10mm de diâmetro; fecho tipo pino com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior.
IV - Barreta da "Medalha Mérito GDF-Economia" será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma miniatura dos símbolos da medalha em metal dourado, com 10mm de diâmetro; fecho com dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior.
V - Diploma: Impresso em papel couchê, liso brilhante, cor branca, tamanho A-4, contendo os dizeres, no centro e ao topo: "MEDALHA MÉRITO GDFECONOMIA". Duas linhas abaixo, iniciando-se com parágrafo: "O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe competem e acolhendo proposta do Conselho, confere a Medalha Mérito GDF-Economia, a (o) Senhor (a) xxxxxxxxxxxxxxx", duas linhas abaixo, continua o parágrafo: "como prêmio pelos relevantes serviços prestados à sociedade e ao Governo do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha."; e à direita: "Brasília, data de outorga da medalha"; à esquerda: "Identificação e assinatura do Governador do Distrito Federal" e à direita: "identificação e assinatura do Secretário de Economia do Distrito Federal."
VI - Histórico: Contendo os dizeres, no centro e ao topo: "HISTÓRICO". Duas linhas abaixo, iniciando-se com parágrafo: "A Medalha Mérito GDF-Economia foi criada pelo Decreto nº xxxxxxx de xx de xxxxxxxxxxxxx de 2021, como reconhecimento à sociedade civil e servidores, por seus méritos e excepcionais serviços prestados para o desenvolvimento e fortalecimento da economia do Distrito Federal e entorno, representando a mais alta condecoração da Secretaria de Estado de Economia, o órgão central e formulador da matriz econômica do Distrito Federal."
VII - Porta Diploma e Histórico: em capa dura com cantoneira fina em metal dourado, revestida em couro azul levemente acolchoada com uso de laminado de espuma de 0,04 mm de espessura, para receber no centro da capa frontal a gravação da imagem da placa da Medalha Mérito GDF-Economia em dourado, com 78 x 78 mm, em baixo relevo preenchido por impressão em dourado, sendo as margens do porta diploma costuradas com linha azul e internamente em camurça preta com 23 x 31,5 cm fechado e 46 x 31,5 cm aberto, com fitas de cetim azul com 10 mm de largura nos quatro cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma, conforme modelos anexos.
VIII - Miniatura: constituída da miniatura da insígnia (26 mm de diâmetro) pendente da fita azul e amarela nas dimensões 20 mm por 45 mm; fecho tipo pequeno alfinete dourado na parte posterior.
IX - Estojo da Medalha: quadrangular, com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, medindo 18 cm de comprimento por 12 cm de largura e 04 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da Medalha Mérito GDF-Economia em impressão dourada com 35 x 35 mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor azul e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor azul, composta por uma peça removível rígida com puxador em fita de seda dourada na parte superior e revestida por veludo azul com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a Medalha e seus complementos na parte frontal e na parte traseira revestida em papel couro na cor azul.
Art. 11. As medalhas, insígnias, fitas e demais complementos serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, em conjunto com a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, em articulação com o Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO - MODELO DA MEDALHA "MÉRITO GDF-ECONOMIA" E SEUS COMPLEMENTOS