Decreto nº 4213-N DE 14/01/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 1998

Altera procedimentos de acompanhamento à intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso II, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº: 2.425-N, de 09 de março de 1987, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 117:

"Art. 117. .............................................................................

§ 6º. As hipóteses previstas nos incisos I e II somente poderão ocorrer no interior do estabelecimento credenciado, sendo obrigatória a presença do fisco, que confirmará, de imediato, através de visto em todas as vias do atestado de intervenção emitido pela empresa, as informações neste contidas."

II - o inciso I e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 121:

"Art. 121. .............................................................................

I - a 1ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita da circunscrição do usuário;

..........................................................................................

§ 1º. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

..............................................................................................................

§ 3º. A retirada do equipamento para fins de intervenção deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

§ 4º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Agência da Receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comunicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

III - o parágrafo único do art. 7º do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987:

"Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, o equipamento deverá encontrar-se nas dependências do estabelecimento credenciado, que aguardará a presença do fisco para dar início ao procedimento de intervenção."

IV - o art.8º do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987:

"Art. 8º. A retirada do equipamento do estabelecimento para fins de intervenção, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação, de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Agência da Receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comunicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

V - o inciso I e o § 1º, ambos do art. 11 do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987:

"Art. 11. ...............................................................................

I - 1ª via, ao fisco para encaminhamento à ARE da circunscrição do usuário;

...........................................................................................

§ 1º. O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento."

VI - o art. 13, seus incisos I e IV e seu § 1º, do Anexo IX, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996:

"Art. 13. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita da circunscrição do usuário;

..............................................................................................

IV - a 4ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.

§ 1º. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento."

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987:

I - a Subseção XIII da Seção V, do Capítulo I, do Título IV;

II - a Seção III do Capítulo III, do Anexo IX, incorporado através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996.

Art. 3º. Fica revigorado o art. 14 do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº: 2.425-N, de 09 de março de 1987, incorporado através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A retirada de equipamento do estabelecimento para fins de intervenção deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação, de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento e os valores acumulados no grande total irreversível - GT e no contador consecutivo de operação;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a agência da receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comu-nicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1997.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de janeiro de 1997; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda