Decreto nº 42.124 de 28/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.120, de 21/01/03:

ALTERAÇÃO Nº 1484 - Fica acrescentada a nota 05 ao art. 47 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado:

a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável;

b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias."

ALTERAÇÃO Nº 1485 - No art. 50, é dada nova redação à nota do inciso IV conforme segue:

"NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1486 - No art. 23 do livro I, a alínea "a" da nota 02 do "caput" do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, "b", nota."

ALTERAÇÃO Nº 1487 - No art. 29 do livro II, fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso IV com a seguinte redação:

"NOTA - Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação."

Art. 3º Com fundamento nos Protocolos ICMS 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/91, e 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1488 - Na Seção II do Apêndice III, fica revogada a alínea "a" do item III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de