Decreto nº 4.211 de 22/10/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2004

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 32 a 45/2004 e o interesse de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ICMS 32, 35, 37, 39 e 41/2004, publicados no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004, Seção 1, p. 303 a 305:"

PROTOCOLO ICMS 32, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10/89, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação, nos casos que especifica.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.

PROTOCOLO ICMS 35, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

PROTOCOLO ICMS 37, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul às disposições do Protocolo ICMS 32/01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 39, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amazonas e Roraima ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

PROTOCOLO ICMS 41, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 31/02, de 05/07/2002, alterado pelo Protocolo ICMS 50/02, de 17/08/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em prorrogar, até 17 de julho de 2006, as disposições contidas no Protocolo ICMS 31/02, de 05 de julho de 2002, alterado pelo Protocolo ICMS 50/02, de 17 de agosto de 2002.

Parágrafo único A prorrogação é extensiva à remessa anual de até 450.000 toneladas de soja em grão, para industrialização no Estado de Santa Catarina.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 17 de julho de 2004."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA