Decreto nº 4.209 de 23/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002

Dispõe sobre a medalha "Mérito Santos-Dumont" e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A medalha "Mérito Santos-Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, destina-se a premiar as personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado destacados serviços à Força Aérea Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dessa comenda.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.

Art. 2º A medalha "Mérito Santos-Dumont" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

Art. 3º O Conselho do Mérito Santos-Dumont, instituído pelo Decreto nº 66.815, de 30 de junho de 1970, apreciará o mérito dos militares e civis, em condições de serem agraciados com a medalha.

Parágrafo único. O Conselho do Mérito Santos-Dumont terá a seguinte composição:

I - Comandante da Aeronáutica, que será o seu Presidente;

II - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

III - Comandante-Geral do Pessoal; e

IV - Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

Art. 4º A imposição da Medalha será feita, em princípio, no dia 20 de julho, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 5º É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont", de acordo com a letra "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

Art. 6º O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, e nº 66.815, de 30 de junho de 1970.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão