Decreto nº 42088 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que já foram detectadas nos casos notificados no Estado, variantes Gama e Delta, com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia;

Considerando que a Paraíba já dispõe da totalidade de primeiras doses necessárias para ofertar 100% de cobertura vacinal para a população de 18 anos ou mais;

Considerando que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 76% e de segundas doses com mais de 60% da população do Estado;

Considerando que ainda é desconhecido o nível de proteção das vacinas para a nova variante Ômicron, o que requer maior cautela na projeção de cenários para ampliar a flexibilização,

Decreta:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 41.978 , de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 No período compreendido entre 17 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 80% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Parágrafo único. Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Estado deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única)".

Art. 2º O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 41.979 , de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, com esquema vacinal completo, para ingressar e permanecer em bares, restaurantes, casas de shows, boates e estabelecimentos congêneres, em teatros, cinemas, academias, nos eventos sociais, corporativos e esportivos em todo o território estadual, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente".

Art. 3º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução será monitorada pela Secretária de Saúde Estadual.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2021; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador