Decreto nº 42.088 de 21/10/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2009

Altera o Decreto nº 23.082 de 24 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 28.264 de 07 de maio de 2001 e nº 41.188 de 20 de fevereiro de 2008.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/582/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao art. 5º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 28.264, de 07 de maio de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º Fica estabelecido que poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade nacional o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.

§ 2º A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional.

§ 3º A repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore justificativas plausíveis quanto à emissão do atestado.

§ 4º Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.

§ 5º O Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL deverá, para fins do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, publicar, no Diário Oficial de Estado, os atestados que emitir."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atestados emitidos pelo SINAVAL, a partir de 08 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL