Decreto nº 4.208 de 23/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002
Dispõe sobre a medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto nº 68.886, de 6 de julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 2º A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 3º A imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 4º É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão", de acordo com a letra "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 5º O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 68.886, de 6 de julho de 1971, e nº 92.091, de 9 de dezembro de 1985.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão