Decreto nº 42.012 de 28/08/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2009

Dispõe sobre certificado de gestão integrada em saúde, segurança e ambiente do trabalho.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- a missão institucional da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB de desenvolver e implementar Políticas Públicas de Trabalho e Renda com Saúde, Segurança e Ambiente de Trabalho;

- que hoje a Gestão Integrada em Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho constitui uma das macro-funções estratégicas de gestão da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

- que a busca pela qualidade da saúde do trabalhador é um dos desafios da Secretaria Estadual do Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro;

- que a melhoria da qualidade da saúde, segurança e ambiente do trabalho pressupõe, entre outras dimensões, a produção e disseminação de informações com qualidade que contribuam para a tomada de decisão de modo a viabilizar ações de prevenção sobre as de reparação com o intuito de reduzir os impactos oriundos das atividades laborativas; e

- a importância de valorizar e incentivar as instituições e empresas, em especial àquelas que possuem alto grau de risco em suas atividades, que se destaquem por seu esforço em prol da promoção saúde, segurança e ambiente do trabalho;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o "Certificado de Gestão integrada em Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho".

Art. 2º O Certificado de Gestão integrada em Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho tem por objetivo estimular a implementação uma rede integrada de Informações em Saúde do Trabalhador.

Art. 3º O Certificado será conferido, anualmente, às Empresas ou Instituições a partir da avaliação de qualidade das informações, conforme dispõe o art. 10 do presente Decreto.

§ 1º As informações e/ou registros administrativos sob responsabilidade e gestão das Empresas e Instituições, bem como estudos, pesquisas e iniciativas que contribuam para a promoção da qualidade da informação em saúde do trabalhador e do uso de suas tecnologias servirão de parâmetros à avaliação referida anteriormente.

§ 2º Para fins da avaliação prevista no caput desse artigo, enquadram-se dados, registros, estudos, pesquisas e iniciativas relacionadas às informações em saúde do trabalhador implantadas no âmbito das empresas e instituições, disponibilizadas gratuitamente, respeitando a citação da autoria.

Art. 4º Anualmente, no mês de dezembro do ano que antecede o processo avaliativo, será constituído Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada (CMSGI), com as seguintes atribuições:

I - definir os sistemas de informações em saúde do trabalhador e/ou registros administrativos que estarão sob avaliação em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, no ano subseqüente; e

II - definir os critérios e indicadores a serem utilizados nesse processo avaliativo.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada a obrigação de garantir a mais ampla divulgação sobre a deliberação do Comitê Misto referente aos incisos I e II do caput.

Art. 5º O processo avaliativo estará compreendido entre os meses de março a setembro, à luz dos critérios e indicadores definidos previamente (dezembro do ano anterior) pelo Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada.

Art. 6º No decorrer dos meses de outubro e novembro, o Comitê Misto do Sistema de Gestão MSGI se reunirá para proceder à definição dos agraciados pelo Certificado de Gestão integrada em Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho em suas respectivas categorias: ouro, prata e bronze.

Art. 7º O Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada possui a seguinte composição:

I - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, através da Superintendência de Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho;

II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;

III - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

V - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado do Ambiente;

VI - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 1º O Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda.

§ 2º A Superintendência de Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho exercerá a função de Secretaria Executiva do CMSGI, sendo responsável por coordenar as atividades técnicas necessárias ao processo de avaliação.

Art. 8º O Certificado de Gestão integrada em Saúde, Segurança e Ambiente do Trabalho que for conferido a Empresa e/ou instituição terá validade de um ano, podendo uma mesma Empresa e/ou instituição receber novamente o Certificado, na mesma categoria, quantas vezes atender aos critérios definidos, em cada ano de avaliação.

Art. 9º As despesas com a confecção do referido Certificado correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SETRAB.

Art. 10. Sem prejuízo da inclusão, anual, de outros requisitos, a critério do Comitê Misto do Sistema de Gestão Integrada, os seguintes sistemas de informações/registros administrativos serão avaliados:

I - sistema de informações sobre acidentes do trabalho;

II - sistema de informações sobre afastamentos por doenças ocupacionais;

III - sistema de informações sobre as realizações das ações dos programas de prevenção de riscos ambientais - PPRA e programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO;

IV - sistema de informações da gestão de responsabilidade social;

V - sistema de informações da adoção de requisitos de gestão das OSHAS 18001, iso 14001 e ABNT NBR 16001 e SA 8000;

VI - sistema de qualificação profissional continuada;

VII - programa de inclusão social como de trabalhadores com deficiência, pessoas com transtorno mental, HIV, e outros públicos em desvantagem social.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2009

SÉRGIO CABRAL