Decreto nº 420 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Declara Situação de Emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o artigo 7º, inciso VII da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e deu outras providências;

Considerando o artigo 20 da Lei nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil e deu outras providências;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

Considerando a confirmação de pessoas infectadas pelo coronavírus (COVID-19) em Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território Mato-Grossense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.

Art. 2º Será de 90 (noventa) dias a vigência deste decreto, prorrogável até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Para fins de recebimento de receitas destinadas a ações de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19) relacionadas à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, fica autorizado o recolhimento dos recursos arrecadados diretamente em contas especiais do Banco do Brasil S. A. abertas para essa finalidade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2020, aos 199º da independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil