Decreto nº 41.969 de 29/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Dispõe sobre a concessão do prêmio de cultura do governo do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-18/670/2009,

Decreta:

Art. 1º Instituir o PRÊMIO DE CULTURA DO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO a ser concedido, anualmente, como incentivo às atividades culturais exercidas no território estadual, na forma estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. Os vencedores receberão a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) brutos, além de troféu.

Art. 2º A outorga do prêmio atenderá às seguintes condições:

I - o PRÊMIO DE CULTURA DO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO será concedido a pessoas físicas e/ou jurídicas, numa das seguintes categorias:

a) artes cênicas;

b) artes visuais;

c) arquitetura, urbanismo e paisagismo;

d) áudio visual;

e) comunicação;

f) literatura;

g) música;

h) valorização do patrimônio histórico material ou imaterial;

Art. 3º Na concessão do prêmio, aludido no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I - a premiação poderá ser conferida individual ou coletivamente;

II - quando numa das categorias houver mais de uma área de atuação cultural, sempre que possível, far-se-á rodízio na escolha da área a ser premiada;

III - não será concedido mais de um prêmio à mesma pessoa física ou jurídica, no mesmo ano.

Art. 4º O Prêmio será amplamente divulgado pelos meios de comunicação formais e pela internet a fim de possibilitar que Instituições culturais sediadas no Estado do Rio de Janeiro, assim como pessoas ligadas à cultura, possam sugerir ao Conselho Estadual de Cultura candidatos em todas as categorias do PRÊMIO DE CULTURA DO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura deliberará sobre a concessão do prêmio em cada categoria, por voto secreto de seus membros, em reunião pública especialmente convocada para tal fim.

§ 1º O Conselho só poderá deliberar sobre a matéria, referida no caput deste artigo, mediante metade mais um dos votos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 2º Para a deliberação de que trata este artigo, o Conselho poderá solicitar assessoramento de instituições culturais e científicas.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com o Conselho Estadual de Cultura realizará um estudo das indicações recebidas e indicará uma lista para deliberação final pelo Conselho.

§ 4º O Conselho encaminhará à Secretária de Estado de Cultura relação dos escolhidos para a outorga do PRÊMIO DE CULTURA DO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO, na forma e no prazo previsto na regulamentação deste decreto.

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura, no processo de escolha dos premiados, poderá não conceder um ou mais dos prêmios para as categorias referidas no inciso I do art. 2º.

Art. 7º As indicações de candidatos aos prêmios deverão ser fundamentadas e instruídas na forma estabelecida pelo Regulamento deste Decreto.

Art. 8º Não poderão ser candidatos aos prêmios:

I - membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Cultura, seus funcionários, e servidores da Secretaria de Estado de Cultura.

II - titulares ou dirigentes de órgãos e entidades públicas municipais, estaduais ou federais, da administração direta ou indireta.

Art. 9º A solenidade de premiação será coordenada pelo Conselho Estadual de Cultura e pela Secretaria Estadual de Cultura.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura elaborará o Regulamento deste Decreto até 30 (trinta) dias após sua publicação, estabelecendo, inclusive, os prazos e datas para indicação dos candidatos e fixando a data da solenidade de entrega dos prêmios.

Art. 11. A Secretária de Estado de Cultura editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Cultura que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.821, de 31 de agosto de 2006.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL