Decreto nº 4195 DE 06/04/1982

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 abr 1982

Disciplina o procedimento administrativo de reconhecimento de imunidade tributária.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de racionalizar o procedimento administrativo de reconhecimento de imunidade tributária,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se entidade educacional e sócio-assistencial aquela que possua personalidade jurídica própria e cuja teleologia estatutária a identifique como tal, em caráter permanente e sem fins lucrativos.

Art. 2º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades a que se refere o artigo anterior fica adstrito à observância do cumprimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5.172/66.

Parágrafo único. (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 150, § 4º, da Constituição Federal, de 05/10/88)

Art. 3º As entidades referidas no art. 1º deverão protocolizar o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.

Art. 4º Ficam dispensadas, a partir da publicação deste Decreto, de proceder, anualmente, a novo pedido aquelas entidades que já tenham obtido reconhecimento de imunidade tributária.

Art. 5º O favor deste Decreto é extensivo aos processos anteriormente conhecidos pela Junta de Recursos Fiscais, mesmo quando decidido pelo Prefeito, em grau de recurso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15928 DE 10/04/2015):

Art. 6º Juntamente com o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser apresentados:

I - Ato constitutivo (estatuto social) e, se for o caso, as alterações posteriores referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios ou a partir da data de início das atividades, com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;

II - Ata de eleição do representante legal da entidade com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - comprovando a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, expedida pelo Município de Belo Horizonte, quando for o caso;

IV - Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultado dos 05 (cinco) exercícios anteriores ao do pedido ou a partir da data de início das atividades;

V - Termos de Abertura e de Encerramento do Livro de Diário ou do Livro Caixa com prova do registro no respectivo Tabelionato do Registro Civil de Pessoas jurídicas;

VI - Caso os dados do(s) imóvel(eis) relacionado(s) no pedido de reconhecimento de imunidade tributária não estejam atualizados no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à atualização cadastral em conformidade com a legislação municipal que estabelece as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no referido cadastro;

VII - Procuração e cópia da carteira de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido apresentado através de procurador;

VIII - Tratando-se de pedido de reconhecimento de imunidade de "instituição de assistência social", deve ser apresentado o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º Para a instrução do pedido de reconhecimento de imunidade tributária, deverão ser apresentados os originais dos documentos exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando autenticadas por tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo servidor.

§ 2º Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio de procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, público ou particular, firmado pelo requerente, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer a imunidade pleiteada e/ou juntar documentos.

§ 3º Sendo o pedido de imunidade tributária fundamentado em decisões judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.

§ 4º Estando a documentação completa, o pedido será autuado e o processo será encaminhado para análise.

§ 5º Estando incompleta a documentação, o pedido será devolvido com a informação das pendências levantadas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Juntamente com o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser apresentados:

I - cópia do balanço social e demonstração da conta de receita e despesas;

II - cópia do ato constitutivo da entidade.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o artigo corresponderá aos exercícios de efetiva existência da entidade limitados a 5 (cinco), imediatamente anteriores ao pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 15928 DE 10/04/2015):

Art. 7º Para verificação do cumprimento do disposto neste Decreto, deverá ser procedida, anualmente, revisão fiscal nos livros e documentos da entidade.

Art. 8º As entidades mencionadas no art. 1º ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura, quando da venda de imóvel de sua propriedade, o documento pertinente.

Parágrafo único. (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.642, de 29/12/89. Vide alíneas "e" e "g" do inciso IV do art. 7º , da Lei nº 7378, de 07/11/97 ).

Art. 9º O reconhecimento de imunidade tributária não dispensa o pagamento das taxas, a obrigação de reter na fonte e recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza e o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 10. (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.989, de 18/01/88).

Art. 11. Compete ao Departamento de Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal da Fazenda a instrução do processo pertinente a pedido de reconhecimento de imunidade tributária, quer sobre serviços ou sobre o patrimônio.

Art. 12. Compete, ainda, ao Departamento referido no artigo anterior, a verificação do cumprimento do disposto na parte final do art. 2º deste Decreto.

Art. 13. Fica revogada a alínea "a" do § 2º do art. 8º do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de abril de 1982. O Prefeito,

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Sérgio Carlos de Miranda Lanna

Secretário Municipal da Fazenda