Decreto nº 41.920 de 04/07/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 3º e 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998.;
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data..
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos BANDEIRANTES, EM 4 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
WALTER FELDMAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, em 30 de junho de 1997.