Decreto nº 4189-R DE 20/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002 e no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013 e altera o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, para o exercício de 2018.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82-A. [.....]

§ 2º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.

[.....]

Art. 177. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias - SIT -, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 3º Para os fins de que trata este artigo:

I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão." (NR)

Art. 2º O art. 27-A do RITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27-A. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.

[.....]" (NR)

Art. 3º O Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, a vigorar no exercício de 2018, é de R$ 3,2726 (três reais e dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimos de centavos).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto com relação ao art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do art. 27-A do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado