Decreto nº 4.189 de 01/10/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 out 2009

Convalida Procedimentos e prorroga o prazo para entrega de Relatórios de Operações Interestaduais com Diesel, Biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodiesel Bx realizadas no Mês de Janeiro de 2009.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual, e o que estabelece o art. 25 do Anexo XXV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 9 de julho de 2009, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 5, de 27 de julho de 2009, e o que consta no Processo Administrativo nº 1.500-17609/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizam operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, e publicadas no site do SCANC - www.scanc.sef.mg.gov.br em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007 (§ 7º do art. 25 do Anexo XXV do RICMS/AL), relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte deste Estado, eminente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII, de que trata o § 7º referido no caput até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 2º deste Decreto e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador