Decreto nº 41.858 de 12/06/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 1997
Regulamenta a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos anos de 1997 e 1998, e dá providências correlatas.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, e
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, nos termos do art. 219 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a melhoria do meio ambiente, nos termos do art. 191 da Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica se assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal;
Considerando que o princípio da precaução obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução foi inscrito na legislação pátria através da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" - "Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido pelos governos tal como nela se contém;
Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, como medida integrante da política nacional do meio ambiente, os Estados, em função das características locais de tráfego e poluição do ar, devem implantar medidas para a redução da circulação de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes, com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes, consoante dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 e art. 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a degradação da qualidade do ar é fator de risco à saúde pública e que estudos realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento da poluição acarreta à saúde humana, como por exemplo:
a) maior suscetibilidade a infecções pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças respiratórias; desenvolvimento de asma, reversível após três meses de mudança para local não poluído; maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão, todos demonstrados a partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bhm e cols., 1989; Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols., 1994; Reymão e cols., 1995);
b) associação significativa entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa etária inferior a 5 anos e superior a 65 anos e os níveis de poluição urbana (Saldiva e cols., 1994; Saldiva e cols., 1995);
Considerando que essas mesmas conclusões foram reiteradas, no dia 08 de julho de 1996, na 48ª Reunião da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, sob o tema "O Ar das Grandes Metrópoles", ficando evidenciado que a qualidade do ar em São Paulo interfere sobre a saúde das pessoas o ano todo, mas sobretudo no inverno, quando as condições climáticas dificultam a dispersão dos poluentes;
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo, respondendo por cerca de 90% (noventa por cento) da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio e por cerca de 60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% (cinqüenta por cento) das emissões de partículas inaláveis;
Considerando que historicamente durante o inverno são rotineiramente ultrapassados os padrões de qualidade do ar por monóxido de carbono, partículas e, mais recentemente, o ozônio, atingindo-se freqüentemente o estado de Atenção para esses poluentes e, em certos períodos, havendo o risco de se atingir o de Alerta, último estágio antes de se atingir o estado de Emergência, quando medidas de restrição, e mesmo de total proibição, das atividades industriais e de circulação de veículos devem ser adotadas para o resguardo da saúde da população;
Considerando a gravidade da atual situação e a necessidade de ações preventivas para que se afaste a possibilidade de ingresso nos estados de alerta e emergência de poluição do ar, quando pode tornar-se obrigatória a proibição parcial ou total à circulação de veículos (Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976);
Considerando os resultados positivos alcançados com o rodízio voluntário de veículos implantado experimentalmente em 1995, quando constatou-se o atendimento ao padrão de qualidade do ar para monóxido de carbono na Região Metropolitana da Grande São Paulo, em condições meteorológicas extremamente adversas à dispersão de poluentes;
Considerando que os objetivos ambientais estabelecidos para o rodízio obrigatório implantado em agosto de 1996 foram plenamente atingidos, e que dele advieram também sensíveis benefícios sociais como o aumento da velocidade média em cerca de 20% (vinte por cento) e redução de cerca de 40% (quarenta por cento) dos congestionamentos, com melhoria dos serviços de ônibus urbanos sem aumento da frota e economia de 40 milhões de litros de combustível e redução de 28 milhões de horas do tempo perdido em viagens e redução de 17% (dezessete por cento) no número de acidentes de trânsito sem vítimas e de 28% (vinte e oito por cento) no número de veículos quebrados nas vias de circulação;
Considerando a extraordinária marca de 93% (noventa e três por cento) de apoio popular à operação rodízio de 1996, consoante todas as pesquisas de opinião divulgadas pela imprensa, e que a poluição do ar está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que as características de conurbação da Região Metropolitana da Grande São Paulo e os dados de registro da frota circulante recomendam concentrar as atividades de restrição à circulação de veículos nos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Mauá, que abrigam mais de 90% da frota;
Considerando que os veículos do ciclo Diesel são os principais emissores do material particulado inalável de origem carbonácea (fumaça preta) e de óxidos de nitrogênio, precursores da formação de oxidantes fotoquímicos (ozônio) na baixa atmosfera, com alta carga de toxidade por serem emitidos de forma concentrada no nível da zona de respiração dos transeuntes;
Considerando que o Programa tem por finalidade a preservação da qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo e que a Constituição Federal outorga competência comum aos Municípios em matéria de meio ambiente e de saúde, torna-se essencial a colaboração dos Municípios integrantes para a fiscalização deste no âmbito de seus territórios, o que se poderá viabilizar mediante a celebração de convênio com cada uma das municipalidades, na forma do autorizado pela Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997; e
Considerando a necessidade de salvaguardar o bem-estar e saúde da população por meio de medidas de controle da poluição de implantação rápida e que não requeiram investimentos consideráveis do setor público,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 04 de maio e 25 de setembro, do ano em curso, para a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo de que trata a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.029, de 09.04.1998, DOE SP de 10.04.1998)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 23 do mês de junho e 30 de setembro de 1997, e do dia 1º de maio a 30 de setembro de 1998, para a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo de que trata a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997."
2) Ver Decreto nº 42.260, de 24.09.1997, DOE SP de 25.09.1997, que encerra, no ano de 1997, no dia 27 de setembro, a execução do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo de que trata este artigo.
§ 1º - As medidas do Programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosféricas, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
§ 2º - Consideram-se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independentemente do combustível utilizado.
Art. 2º O Programa será executado de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00h às 20:00h, exceto feriados, na região abrangida pela área territorial correspondente aos seguintes Municípios, que poderá ser alterada se assim recomendarem as previsões de concentração de poluentes na atmosfera:
I - São Paulo;
II - Guarulhos;
III - Osasco;
IV - Ferraz de Vasconcelos;
V - Taboão da Serra;
VI - Santo André;
VII - São Bernardo do Campo;
VIII - São Caetano do Sul;
IX - Diadema; e
X - Mauá.
Art. 3º Durante o período e na área territorial de execução do Programa a que se refere este Decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o dígito final da placa de licenciamento, independentemente do Município e Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1998:
Dia da Semana | Dígito Final da Placa |
2º feira | 1 e 2 |
3º feira | 3 e 4 |
4º feira | 5 e 6 |
5º feira | 7 e 8 |
6º feira | 9 e 0". |
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.029, de 09.04.1998, DOE SP de 10.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Durante o período e na área territorial de execução do Programa a que se refere este Decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o dígito final da placa de licenciamento, independentemente do Município e Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1997:
Mês de junho
Dia do mês Dia da Semana Dígito Final da Placa
23 Segunda-Feira 1 e 2
24 Terça-Feira 3 e 4
25 Quarta-Feira 5 e 6
26 Quinta-Feira 7 e 8
27 Sexta-Feira 9 e 0
30 Segunda-Feira 1 e 2
Mês de julho
Dia do Mês Dia da Semana Dígito Final da Placa
1 Terça-Feira 3 e 4
2 Quarta-Feira 5 e 6
3 Quinta-Feira 7 e 8
4 Sexta-Feira 9 e 0
7 Segunda-Feira 1 e 2
8 Terça-Feira 3 e 4
9 Quarta-Feira 5 e 6
10 Quinta-Feira 7 e 8
11 Sexta-Feira 9 e 0
14 Segunda-Feira 1 e 2
15 Terça-Feira 3 e 4
16 Quarta-Feira 5 e 6
17 Quinta-Feira 7 e 8
18 Sexta-Feira 9 e 0
21 Segunda-Feira 1 e 2
22 Terça-Feira 3 e 4
23 Quarta-Feira 5 e 6
24 Quinta-Feira 7 e 8
25 Sexta-Feira 9 e 0
28 Segunda-Feira 1 e 2
29 Terça-Feira 3 e 4
30 Quarta-Feira 5 e 6
31 Quinta-Feira 7 e 8
Mês de agosto
Dia do Mês Dia da Semana Dígito Final da Placa
1 Sexta-Feira 9 e 0
4 Segunda-Feira 5 e 6
5 Terça-Feira 7 e 8
6 Quarta-Feira 9 e 0
7 Quinta-Feira 1 e 2
8 Sexta-Feira 3 e 4
11 Segunda-Feira 5 e 6
12 Terça-Feira 7 e 8
13 Quarta-Feira 9 e 0
14 Quinta-Feira 1 e 2
15 Sexta-Feira 3 e 4
18 Segunda-Feira 5 e 6
19 Terça-Feira 7 e 8
20 Quarta-Feira 9 e 0
21 Quinta-Feira 1 e 2
22 Sexta-Feira 3 e 4
25 Segunda-Feira 5 e 6
26 Terça-Feira 7 e 8
27 Quarta-Feira 9 e 0
28 Quinta-Feira 1 e 2
29 Sexta-Feira 3 e 4
Mês de setembro
Dia do Mês Dia da Semana Dígito Final da Placa
1 Segunda-Feira 7 e 8
2 Terça-Feira 9 e 0
3 Quarta-Feira 1 e 2
4 Quinta-Feira 3 e 4
5 Sexta-Feira 5 e 6
8 Segunda-Feira 7 e 8
9 Terça-Feira 9 e 0
10 Quarta-Feira 1 e 2
11 Quinta-Feira 3 e 4
12 Sexta-Feira 5 e 6
15 Segunda-Feira 7 e 8
16 Terça-Feira 9 e 0
17 Quarta-Feira 1 e 2
18 Quinta-Feira 3 e 4
19 Sexta-Feira 5 e 6
22 Segunda-Feira 7 e 8
23 Terça-Feira 9 e 0
24 Quarta-Feira 1 e 2
25 Quinta-Feira 3 e 4
26 Sexta-Feira 5 e 6
29 Segunda-Feira 7 e 8
30 Terça-Feira 9 e 0"
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº 43.029, de 09.04.1998, DOE SP de 10.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - A escala a ser observada no ano de 1998 será objeto de disciplina própria."
Art. 4º Excetuam-se da proibição de circulação os seguintes veículos:
I - elétricos;
II - movidos a gás natural, com equipamento original de fábrica;
III - de transporte coletivo e de lotação;
IV - táxis;
V - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;
VI - de transporte de escolares;
VII - motocicletas e similares;
VIII - tratores, escavadeiras, guinchos de veículos e similares;
IX - de transporte de produtos perecíveis;
X - de transporte de cargas utilizado por feirantes;
XI - empregados em serviços essenciais e de emergência, a saber:
a) ambulância;
b) transporte de combustível e insumos diretamente relacionados às atividades hospitalares;
c) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e materiais para análises clínicas;
d) transporte de material necessário à campanha de saúde pública;
e) policiamento;
f) combate ao fogo, defesa civil e militares;
g) serviço funerário, de água, luz, telefone, gás, inclusive transporte de botijões, trânsito, coleta de lixo e correio;
h) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;
i) transporte e segurança de valores;
j) órgãos de imprensa.
§ 1º - Considera-se lotação de passageiros o veículo de aluguel que assim estiver classificado pelos órgãos competentes.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se produto perecível todo aquele que necessita de acondicionamento e/ou climatização especial para a sua conservação e transporte, a fim de evitar-se sua deterioração, ou aquele que tenha a integridade de suas características condicionada ao tempo de transporte, tais como pescado, carne, leite e derivados, ovo, verdura, hortaliça, fruta e refeição industrial pronta para consumo.
Art. 5º Os veículos de carga que, de passagem pela área territorial definida no art. 2º, transportem produtos com origem e destino fora dessa mesma área poderão transitar pelos seguintes corredores de tráfego, conforme Anexo I a este Decreto:
I - Rodovias estaduais e federais;
II - Marginais das Rodovias Dutra e Anchieta;
III - no Município de São Paulo:
a) Marginais dos Rios Pinheiros e Tietê;
b) Avenida do Estado;
c) Corredor de ligação entre as Rodovias Anchieta e dos Imigrantes com as Marginais do Rio Pinheiros, formado pela Avenida Bandeirantes;
d) Corredor de ligação da Rodovia Anchieta com a dos Imigrantes, formado pelo Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Tancredo Neves e Rua Vergueiro;
e) Corredor de ligação entre a Rodovia Anchieta e as Marginais do Rio Tietê, formado pelas Avenidas das Juntas Provisórias e do Estado;
f) Corredor de ligação entre a Rodovia Régis Bittencourt e as Marginais do Rio Pinheiros, formado pelo Complexo Viário das Avenidas Francisco Morato e Caxingui e Rua Alvarenga;
g) Corredor de ligação entre as Marginais do Rio Pinheiros com a Rodovia Raposo Tavares, formado pelo Complexo Viário das Ruas Alvarenga, Sapetuba e Camargo e pelas Avenidas Eliseu de Almeida e Valentin Gentil;
h) Corredor de ligação entre o CEAGESP e as marginais do Rio Pinheiros, compreendendo as Avenidas Dr. Gastão Vidigal, Queiroz Filho e Jaguaré, Pontes dos Remédios e Jaguaré e Rua Major Paladino;
i) Corredor de ligação entre a Avenida do Estado e as Rodovias Dutra e Fernão Dias, compreendendo as Avenidas do Estado, Anhaia Melo, Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Tietê.
Art. 6º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo controle acionário pertença ao Estado e as fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou que mantenham serviços nos municípios referidos no art. 2º deste Decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a restrição à circulação de seus veículos, na forma definida neste Decreto, sob pena de configurar infração disciplinar de natureza grave do responsável;
II - racionalizar o uso dos veículos de serviço e de representação para cada trajeto a ser percorrido, maximizando sua capacidade de ocupação;
III - organizar comitês com o fim de estimular seus servidores a adotar o transporte solidário, o transporte público ou outras formas de locomoção para seus locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e nos órgãos e entidades com grande número de servidores; e
IV - realizar palestras e eventos sobre a poluição do ar, o trânsito, a saúde pública e a qualidade de vida, de modo a estimular o debate sobre os problemas ambientais nas áreas urbanas.
§ 1º - Em caráter permanente, os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos hospitalares do Estado deverão adaptar as escalas de plantão de seus servidores de forma a compatibilizar os respectivos horários com as normas deste Decreto.
Art. 7º A inobservância das proibições e limitações de que trata a Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, na forma estabelecida por este Decreto, sujeita a fonte móvel de poluição à multa ambiental no valor de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa ambiental terá o seu valor dobrado.
Art. 8º Considera-se, ainda, infração ambiental a circulação de veículo automotor, em qualquer época do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes, ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa ambiental no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º Compete à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e à Polícia Militar a fiscalização e aplicação das multas ambientais referidas nos arts. 7º e 8º deste Decreto.
Art. 10. Ficam autorizadas as Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública, conjuntamente, com a participação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a celebrar convênios com os Municípios abrangidos pelo Programa ou entidades autárquicas municipais, inclusive as vinculadas à polícia de trânsito, para fins de execução da Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, consoante disposto no § 1º do seu art. 5º.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer o modelo do Anexo II deste Decreto.
Art. 11. o Auto de Infração ambiental será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a segunda ao infrator, devendo conter:
I - identificação do veículo;
II - local, data e hora de ocorrência da infração;
III - disposição normativa em que se fundamenta a infração;
IV - registro e assinatura do autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do Auto de Infração, alternativamente, da seguinte forma:
1 - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
2 - por correspondência.
Art. 12. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB encaminhará à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a primeira via de cada Auto de Infração ambiental, para fins de processamento e das demais providências necessárias ao cumprimento da Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997 e deste Decreto.
Art. 13. As multas ambientais de que trata este Decreto deverão ser recolhidas na forma e até a data de vencimento especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a 30 dias da data de ciência da infração.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará na sua inscrição como dívida ativa do Estado.
Art. 14. No prazo de 20 (vinte) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência da infração poderá ser interposto recurso administrativo contra a aplicação das multas ambientais referidas neste Decreto.
Parágrafo único - O recurso dirigido ao Diretor de Controle da Poluição Ambiental da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental deverá ser instruído com todos os elementos e provas necessários ao seu exame.
Art. 15. Não será renovada a licença de trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito por multa ambiental decorrente de infração prevista na Lei nº 9.690, de 02 de junho de1997 e aplicada na forma deste Decreto ou que não apresente certificado de aprovação em inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Art. 16. A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do Programa, em cada ano, relatório informativo com os resultados técnicos obtidos, regionalizados e integrados, com quadros comparativos dos parâmetros utilizados, bem como as metas definidas para o Programa.
Art. 17. As matérias objeto dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei nº 9.690, de 02 de junho de 1997, serão objeto de regulamentação específica.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1997.
Mário Covas
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica