Decreto nº 41.854 de 06/05/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2009
Dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS por parte de cooperativa agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 41.755, de 19 de março de 2009,
Decreta:
Art. 1º A opção pela redução da base de cálculo do ICMS por parte de Cooperativa Agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos de que trata o art. 8º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, implica o seguinte tratamento tributário:
I - a Cooperativa Agropecuária destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida, indicando no campo "Informações Complementares" do Quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "ICMS calculado nos termos do art. 8º da Lei nº 4.177/2003.";
II - o valor do crédito corretamente destacado nos termos do inciso I deste artigo será, quando for o caso, aproveitado pelo adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de a Cooperativa Agropecuária não optar pelo tratamento tributário previsto no art. 8º da Lei nº 4.177/2003, destacará o ICMS na Nota Fiscal de saída pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação, hipótese que ensejará, quando for o caso, o crédito do mesmo montante pelo adquirente da mercadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL