Decreto nº 41.834 de 18/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.833, de 18/09/02:

I - Conv. ICMS 55/02:

ALTERAÇÃO Nº 1369 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 ao inciso LIV com a seguinte redação:

"Nota 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

II - Conv. ICMS 78/02:

ALTERAÇÃO Nº 1370 - No Apêndice XXI, exclusivamente para o equipamento e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser a seguinte:

QUANT.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
"1
RIO GRANDE DO NORTE RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....
9018.13.00"
"1
RIO DE JANEIRO RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....
9018.13.00"
"1
RIO GRANDE DO SUL RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....
9018.13.00"

III - Conv. ICMS 79/02:

ALTERAÇÃO Nº 1371 - No Apêndice XVIII, o subitem 4.18 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
 
"4.18
MEDICAMENTOS Sulfadiazina
3003.90.82"

IV - Conv. ICMS 80/02:

ALTERAÇÃO Nº 1372 - O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Código NBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40g)
10
3702.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clipe venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/
98
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pinos tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crânio

V - Conv. ICMS 87/02:

ALTERAÇÃO Nº 1373 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:

"CXV - operações, no período de 23 de julho de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.

Nota - Esta isenção fica condicionada a que:

a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."

ALTERAÇÃO Nº 1374 - fica acrescentado o Apêndice XXIII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29/ 3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39/ 3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49/ 3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
Goserelina 10,80mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
3003.39.26/ 3004.39.27
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19/ 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 m - (por cápsula)
Acitretina 25 m - (por cápsula)
3003.90.39/ 3004.90.29
7
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69/ 3004.90.59
8
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg - (comprimidos)
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
3003.90.19/ 3004.50.90
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76/ 3004.90.66
10
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão-200 UI - spray nasal -(por frasco)
3003.39.29/ 3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g-injetável- (por ampola)
3003.90.19/ 3004.50.90
12
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.78/ 3004.90.68
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 m - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39/ 3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58/ 3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23/ 3004.90.13
17
EritropoetinaHumana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante -1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante -3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante -10.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
18
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99/ 3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
20
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 m - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 -injetável- (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco)
3002.10.35
21
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré- peenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
3002.10.36
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
Isotretioína
2936.21.19
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
25
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
 
Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula)
3003.90.29/ 3004.90.19
26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90/ 3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
1002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
3003.39.25/ 3004.39.26
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
3003.90.79/ 3004.90.69
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
3003.90.79/ 3004.90.69
35
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1 mg/mg por ml
3003.90.69/ 3004.90.59
36
SomatotrofinaRecombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Somatotrofina Recombinante Humana -12 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11/ 3004.39.11
37
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)
3003.39.99/ 3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
3003.90.79/ 3004.90.69
40
Toxina Tipo A deClostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.92
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18/ 3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49/ 3004.90.39

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/02, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos a diferenças de ICMS devidas na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da não inclusão do montante do próprio ICMS em sua base de cálculo.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1369 a 1372, a 23 de julho de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.