Decreto nº 41.833 de 18/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 94/02, publicado no Diário Oficial da União de 13/08/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.832, de 18/09/02:

ALTERAÇÃO Nº 1365 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os números 8, 9 e 10 às alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

"8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);

9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);

10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento);"

"8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);

9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);

10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 1366 - Na tabela do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 3 e 19/01 e 94/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.

Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho nº 12/02, publicado no Diário Oficial da União de 26/08/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1367 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADENAS OPERAÇÕESQUE DESTINEMMERCADORIAS ÀSSEGUINTESUNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RR e SP NOTA - A exclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/04/01.
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02"

ALTERAÇÃO Nº 1368 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 01/04/01, RR e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1367 e 1368, a 06/08/02, e quanto às alterações nºs 1365 e 1366, a 13/08/02.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.