Decreto nº 41832 DE 16/06/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jun 2016

Dispõe sobre os depósitos administrativos tributários e não tributários.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;

Decreta:

Art. 1º Os depósitos administrativos tributários e não tributários efetuados no âmbito do Município poderão ser utilizados para pagamento de despesas orçamentárias, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, no montante de 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos.

Parágrafo único. Para fins de apuração do montante a ser utilizado conforme caput deverão ser deduzidos os valores aplicados nas despesas descritas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 151/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42220 DE 08/09/2016).

Art. 2º Fica instituído Fundo de Reserva, no montante de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos depósitos, destinado a garantir os levantamentos ocorridos.

§ 1º O saldo do Fundo de Reserva deverá ser apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda de modo a permitir sua recomposição ou para utilização nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Verificada a eventual insuficiência de saldo, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá recompor o Fundo de Reserva com as parcelas referentes a novos depósitos.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manter contas bancárias específicas, segregando os recursos de que tratam os artigos 1º e 2º.

Art. 4º Os recursos de que tratam o artigo 1º deverão ser aplicados exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos citados no caput do artigo 1º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manter controle individualizado de 100% (cem por cento) dos depósitos administrativos efetuados, suas atualizações monetárias nos termos estabelecidos pelo ordenamento municipal, assim como os levantamentos ocorridos, tanto em favor do contribuinte quanto do Município.

Parágrafo único. Todos os levantamentos e saldos dos depósitos administrativos deverão ser informados à Controladoria Geral do Município para fins de registro contábil.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município poderão, em Resolução Conjunta, estabelecer os procedimentos para implementação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES