Decreto nº 41.829 de 16/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2002

Modifica o DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a LEI Nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.715, de 09/07/02:

ALTERAÇÃO Nº 039 - Fica acrescentada a alínea "d" ao § 1º do art. 2º, conforme segue:

"d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo."

ALTERAÇÃO Nº 040 - É dada nova redação à alínea "b" do § 4º do art. 11, conforme segue:

"b) no que se refere a alínea "b":

1 - a empresa só fará jus ao benefício em relação ao número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;

2 - alcança, também, as empresas que, no ano-base, não eram inscritas no CGC/TE ou, ainda que inscritas, não tenham promovido saídas de mercadorias;

3 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês pelo número de meses, ou fração de mês, de atividades da empresa no ano-base, considerando-se, na hipótese de empresa não inscrita no CGC/TE no ano-base, a média zero."

ALTERAÇÃO Nº 041 - No art. 19, é dada nova redação ao número 2 da alínea "d" e à alínea "g", ambas do § 1º, conforme segue:

"2 - os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior, os créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e os créditos relativos a pagamentos antecipados não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";"

"g) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;

2 - o valor dos créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e o valor dos créditos relativos a pagamentos antecipados;

3 - o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;

4 - o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;

5 - observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS"."

ALTERAÇÃO Nº 042 - É dada nova redação à alínea "b" do § 3º do art. 21, conforme segue:

"b) no prazo de que trata o "caput" deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou de encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2002.