Decreto nº 41817 DE 17/01/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Regulamenta a Lei nº 3.900, de 12 de junho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, como organizações sociais e dá outras providências".

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos com vistas à celeridade do trâmite administrativo;

Considerando o princípio da economia processual, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00000010.2020,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos deste Decreto compreendem-se como Organizações Sociais as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através da atuação em uma ou mais áreas relacionadas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional , à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, ao desporto ou ao desenvolvimento agropecuári o q ue forem qualificadas como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

§ 1º Não serão qualificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 199 9.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º Os requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos habilitem-se à qualificação como Organização Social - OS, são os constantes do artigo 2º da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013, e obedecida às condições estabelecidas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto.

§ 1º Os requerimentos de qualificação devem ser instruídos com a documentação que trata a Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013, e alterações posteriores.

§ 2º Não serão recebidos requerimentos de qualificação organizados em formato distinto ao disposto neste Decreto.

§ 3º Os anexos deste decreto, em formato editável, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.amazonas.gov.br.

§ 4º Havendo necessidade de maior número de caracteres para o preenchimento dos formulários em anexo, o modelo poderá ser editado.

CAPÍTULO II DAS ORGANIZACÕES SOCIAIS

Seção I Do Procedimento para a Qualificação

Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, exclusivamente, Pessoas Jurídicas de Direito Privado de fins não lucrativos, destinadas às atividades mencionadas no artigo 1º, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º A entidade constituída na forma estabelecida no artigo anterior, que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua
vontade mediante requerimento específico ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 3.900, de 12 de Julho de 2013 e alterações posteriores, bem como neste Decreto e seus anexos.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será examinada, no tocante aos requisitos objetivos para a qualificação, pelo órgão relacionado à área de atividade correspondente, quanto ao cumprimento das exigências especificadas na legislação vigente e, em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, o Secretário de Estado da área de atividade correspondente emitirá e fará publicar em Diário Oficial parecer com despacho fundamentado quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

§ 3º Fica garantida à entidade pleiteante o direto a recursos em caso de parecer desfavorável, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Em caso de manutenção de parecer negativo, o processo será arquivado pelo Secretario Estadual responsável.

§ 5º Se o parecer do Secretário de Estado for favorável à qualificação, o pedido de qualificação será analisado pela Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, composta pelos seguintes membros:

I- o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Procurador Geral do Estado.

§ 6º Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado cuja área de atuação esteja relacionada ao serviço a ser descentralizado, para Organizações Sociais, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 7º À Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS incumbe emitir relatório sobre a qualificação de Organizações Sociais habilitadas a contrato de gestão setorial junto ao Estado do Amazonas;

§ 8º A Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre a Qualificação da Entidade, em ato próprio.

Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou na Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013.

§ 1º A desqualificação será precedida de processa administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampl a d efesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens públicos destinados e do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados à organização social, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e civis aplicáveis à espécie.

Seção II Dos Requisitos para a Qualificação

Art. 5º São requisitos específicos para que as Entidades Privadas, referidas no artigo 1º deste Decreto, habilitem-se à qualificação como organização social, complementados pelos Anexos l, II, III, IV, V e VI deste Decreto:

I - comprovar seu papel de Entidade Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos , constituída com objetivo de atuar em uma ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente, da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento agropecuário;

II - comprovar sua instituição através da apresentação de seu Ato Constitutivo, devidamente registrado , dispondo sobre:

a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados:

III - apresentar ao poder público, juntamente com o requerimento de qualificação, os seguintes documentos e registros:

a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;

b) certidão de personalidade jurídica vinculada ao Ato Constitutivo da Entidade;

c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com código e descrição de atividade econômica principal, e secundária vinculada à área de atuação do respectivo Contrato de Gestão;

d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa ou parceria com entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômic a;

e) atestado de capacidade de entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômica;

f) registro de parceria com entidade de auditoria independente;

IV - comprovar com os seguintes registros:

a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida pelo Ministério da Fazenda;

b) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;

d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho;

e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;

f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem;

g) Certificado Digital Eletrônico emitido por Certificadora autorizada pela Receita com acesso ao SPED;

h) Manual de procedimentos de contratação de Obras e Serviços;

i) Acervo Técnico dos membros da Diretoria Executiva;

V - assumir, por intermédio de Termo de. Adequação, o compromisso de elaboração e entrega dos seguintes documentos técnicos:

a) Planejamento Estratégico da unidade, alinhado com os planos estaduais afetos à matéria, juntamente com Plano Operacional atualizado e levantamento técnico, para implantação de Sistema de Gestão Integrada da Qualidade ou de Acreditação, reconhecida pelo Consórcio Brasileiro de Acreditação, na unidade de prestação de serviços de gestão plena;

b) compromisso de publicação de relatórios financeiros mensais e de execução do contrato de gestão balanço trimestrais e demais prestações de contas da unidade de prestação de serviço no Diário Oficial do Estado.

Seção III Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civi l, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião de que participem;

VII - os conselheiros, eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação são atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade:

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

IV - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

V - aprovar, por maioria, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações da entidade;

VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborado s p ela Diretoria;

VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.

Parágrafo único. Aos conselheiros e membros da Diretoria das organizações sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 8º Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento público que estabelece a cooperação entre um órgão estadual e uma Entidade qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei específica e neste Decreto.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre:

I - objeto devidamente delimitado;

II - direitos e obrigações das partes;

III - metas e prazos para sua consecução;

IV - normas de controle, regulação e fiscalização;

V - dispositivo sobre responsabilidade civil;

VI - recursos humanos;

VII - indicadores de qualidade e produtividade;

VIII - indicadores econômico-financeiros;

IX - indicadores de expansão, quando couber;

X - critérios de avaliação de desempenho:

XI - recursos orçamentários e financeiros;

XII - bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;

XIII - vigência;

XIV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;

XV - condições para intervenção;

XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e

XVII - foro para dirimir possíveis questões.

§ 1º A programação das ações previstas nos Contratos de Gestão será detalhada no respectivo Plano Operacional, o qual deverá conter os objetivos e metas a serem alcançadas, e fará parte integrante do mencionado instrumento.

§ 2º Os termos dos Contratos de Gestão serão preliminarmente apresentados na Convocação Pública, que será publicada no Diário Oficial do Estado, juntamente com prazos vinculados ao processo de qualificação.

Art. 9º Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho Delegado de Administração.

Art. 10. Os Contratos de Gestão observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, aos seguintes preceitos:

I - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

II - obrigatoriedade de estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 11. A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela supervisora da área correspondente e demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

Art. 12. É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública Estadual, de relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão.

Art. 13. A prestação de contas da Entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto na Lei, no Contrato de Gestão e nas demais normas jurídicas aplicáveis, devendo ser encaminhada ao órgão de controle interno da autoridade supervisora da área competente.

Art. 14. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução dos Contratos de Gestão serão analisados, periodicamente, pelo órgão de Planejamento responsável pela sua supervisão, acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta, aos órgãos de controle interno e externo do Estado e ao Conselho Delegado de Administração da Entidade, até o último, dia do mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 15. Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, bem como das normas contidas no presente Decreto e no Contrato de Gestão ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO V DO PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. Aos servidores públicos lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços sejam absorvidos por Organizações Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 17. É permitida, na forma do disposto na Lei nº 3.900, de 12 julho de 2013, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou entidade supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 2º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na Organização Social.

Art. 18. A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será sempre precedida de processo seletivo simplificado ou de processo de qualificação de fornecedor, devidamente aprovado pelo Conselho Delegado de Administração.

Art. 19. Poderão ser destinados às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, conforme faculta a legislação vigente.

Art. 20. As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento:

I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

II - as doações e contribuições de Entidades nacionais e estrangeiras:

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do Contrato de Gestão;

IV - as receitas provenientes de serviços prestados; e

V - outros recursos que lhes venham a ser destinados.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A Organização Social que tiver absorvido algum serviço público de interesse social poderá adotar o símbolo designativo deste, seguido da identificação "OS" e poderão requerer, com garantia de reconhecimento do Estado do Amazonas, certificado de Entidade de Interesse Social e de Utilidade Pública, para todos os efeitos legais, com emissão de respectiva certidão.

Art. 22. Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social, sendo permitido inclusive a
pactuação de parcerias e convênios com outras entidades sem fins lucrativos em casos de evidente benefício social.

Art. 23. As operações das Organizações Sociais integrantes do Programa, instituído pela Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013, darão transparência ao Plano de Contas e demais evidências contábeis, suas receitas e despesas, seus custos, as mutações do seu patrimônio líquido, bem como os valores históricos e atuais dos bens do Estado sob sua posse, as despesas com sua depreciação, e as respectivas provisões para reposição dos equipamentos e dos bens, móveis e para a manutenção dos bens imóveis e das instalações, todos utilizados na consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. O Plano de Contas de cada Organização Social será aprovado pelo Conselho de Administração da respectiva Entidade.

Art. 24. Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, abrangidos pelo Programa de que trata este Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.

Art. 25. Fica o Secretário de Estado da área correspondente ao Contrato autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO II HISTÓRICO DA INSTITUIÇÃO (MODELO) DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO AMAZONAS 2

Ref.: Instituição: ______________ CNPJ:_________________

Declaro para os fins do disposto na Lei Estadual nº 3 . 900 de 12 de julho de 2013, e sua regulamentação, que as informações contidas na presente listagem bem como os documentos listados são verdadeiros.

Assinatura representante legal da entidade

Breve Histórico da Instituição
Nome da Ação/Projeto/Programa realizado e/ou em andamento na área de Saúde (nome do Projeto, unidade hospitalar ou região) Período de vigência (de mê s/A no até mês /A no) Entidades /E ntes federativos Parceiros (Estado ou Município parceiro) Documentação Comprobatória (copia de contrato de gestã o, c onvênio, publicação em diário oficial, ou equivalente) N umeração da folha da documentação anexa comprobatória
         
         
         
         

Todos os itens constantes da tabela resumida acima devem ser apresentado s a companhados dos devidos documentos comprobatório s.

2 Para preenchimento a presente documentação deverá ser baixada no endereço eletrônico http://www.XXXX.gov.br

ANEXO III CURRÍCULO DOS TÉCNICOS DA INSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS (MODELO ) 3

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS

Ref.: Funcionário/profissional associado

Nome: _________________ CPF : ________________

Autorizo a entidade ______________ , CNPJ: ___________ a utilizar meus dados para fins de qualificação como organização social no Estado do Amazonas, na forma da Lei na Lei Estadual nº 3 . 900 de 12 de julho de 2013, e sua regulamentação.

Assinatura do Funcionário/profissional associado

Ref. Instituição: ________________ CNPJ: ___________

Declaro para os fins do disposto na Lei Estadual nº 3.9 00 de 12 de julho de 2013, e sua regulamentação, que os dados apresentados no presente currículo são verídicos.

Assinatura representante legal da entidade

3 Para fins de preenchimento a presente documentação deverá ser baixada no endereço eletrônico http://www.XXXX.gov.br

ANEXO IV MODELO DE FOLHA DE RESUMO DE CURRÍCULO

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO E CONFORMIDADE DOCUMENTAL - PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO E CONFORMIDADE DOCUMENTAL

Ref.: Instituição: _______________CNPJ: ________________

Assinatura representante legal da entidade

      DOCUMENTO Numeração da folha na documentação a ser entregue Não se aplica
Fundamentação Legal em Vigor
(Exemplo) Estatuto Social da Instituição (exemplo: documento encontra-se entre as folhas 03 e 35 do requerimento de qualificação)  
Ato Constitutivo devidamente registrado    
GRUPO I - apresentar ao poder público, juntamente com o requerimento de qualificação os seguintes documentos e registros:    
a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;    
b) certidão de personalidade jurídica vinculada ao Ato Constitutivo da Entidade;    
c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda com código e descrição de atividade econômica principal e secundária vinculada à área de atuação do respectivo Contrato de Gestão;    
d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa ou parceria com entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômica;    
e) atestado de capacidade de entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômica;    
f) Manual de práticas de Governança Coorporativa baseados em sistema de Gestão Integrada da Qualidade;    
g) registro de parceria ou contratação com entidade de auditoria independente com notória especialização em terceiro setor ou mercado com foco nos campos de verificação contábeis, financeiros e operacionais.    
GRUPO II - conformidade jurídico financeira    
a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias emitida pelo Ministério da Fazenda;    
b) Certidão Negativa de débitos de FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;    
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;    
d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho;  
e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;    
f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem;    
g) Certificado Digital Eletrônico emitido por Certificadora autorizada pela Receita com acesso ao SPED;    
h) Manual de procedimentos de contratação de Obras e Serviços;    
i) Acervo Técnico dos membros da Diretoria Executiva.    

Termo de Adequação

Ref.: Instituição: ______________CNPJ: ________________________

Declaro que, assim que emitida a qualificação de organização social no Estado do Amazonas, a instituição assume o compromisso, sob pena de suspensão da referida qualificação, de elaborar e entregar os seguintes documentos técnicos:

a) Planejamento Estratégico da unidade, alinhado com os planos estaduais afetos à matéria, juntamente com Plano Operacional atualizado e levantamento técnico para implantação de Sistema de Gestão Integrada da Qualidade ou de Acreditação reconhecida pelo Consórcio Brasileiro de Acreditação, na unidade de prestação de serviços de gestão plena;

b) publicação de relatórios financeiros mensais e de execução do contrato de gestão balanço trimestrais e demais prestações de contas da unidade de prestação de serviço no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Assinatura representante legal da entidade

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE ESTATUTÁRIA OU DE REQUISITOS - PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO AMAZONA S 10

Ref.: Instituição: ________________ CNPJ: _____________

Declaro para os fins do disposto na Lei Estadual n º 3. 900 de 12 de julho de 2013, e sua regulamentação, que estão contidos ao presente ato todos os documentos a seguir listados, sendo os mesmos suficientes e bastantes para atendimento da legislação em vigor . Reconheço ainda que a lista abaixo é de total responsabilidade da instituição que represento, sendo que qualquer documento modelo disponibilizado pelo Estado do Amazonas em via impressa ou digital presta-se apenas a agilizar os procedimentos.

Declaro ainda que a instituição que represento NÃO É QUALIFICADA como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em atendimento à restrição constante do § 2º, Art. 1º da Lei Estadual nº 3. 900 de 12 de julho de 2013.

Assinatura representante legal da entidade

DOCUMENTO Artigo/ cláusula correspondente no Estatuto da entidade Numeração da folha na documentação a ser entregue Não se aplica 11
Fundamentaçã o Legal e m Vigor 12
A - Ex. Exigência constante da fundamentação legal em Vigor (exemplo: artigo 2 do estatuto da entidade) (exemplo: documento encontra-se folha 03 do requerimento de qualificação)  
I - Dispor sobr e a natureza social de seus objetivos relativos à área de atuação para qual foi requerida a qualificação;      
II - Dispor sobre a finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;      
III - Cópia autenticada da ata de eleição da Diretoria e do Conselho de Administração com mandato vigente, registrada em cartório;      
a) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral      
IV - Prever expressamente a existência de um Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior, assegurando sua composição, e obedecendo aos seguintes critérios para fins de atendimento aos requisitos de qualificação:      
a) Composição de até cinquenta e cinco por cento de membros eleitos dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;      
b) Composição de trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;      
c) Composição de dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade;      
d) Previsão de mandato de quatro anos, admitida uma recondução;      
e) Previsão de que o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser por dois anos;      
f) Previsão de participação do dirigente máximo da entidade nas reuniões do Conselho, sem direito a voto;      
g) Previsão de realização de, pelo menos, três reuniões ordinárias anuais, e extraordinárias a qualquer tempo      
h) Previsão de que os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados nesta condição, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;      
i) Previsão de que os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas      
V - Prever atribuições normativas e de controle básicos para o Conselho de Administração, privativas, incluindo:      
a) Aprovação da proposta de contrato de gestão da entidad e;      
b) Aprovação da proposta de orçamento da entidade e do programa de investimentos;      
c) Designação e dispensa dos membros da Diretoria;      
d) Fixação da remuneração dos membros da Diretoria;      
e) Aprovação do Regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;      
f) Aprovação por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;      
g) Aprovação e encaminhamento ao órgão supervisor do contrato de gestão dos relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;      
h) Fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovação dos demonstrativos financeiros e contábeis e das contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa      
VI - Prever expressamente a existência de uma Diretoria, como órgão de direção;      
VII - Prever a participação no Conselho de Administração de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;      
VIII - Prever a composição e atribuições da Diretoria da entidade;      
IX - Em caso de associação civil, prever a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;      
X - Vedar a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;      
XI - V edar expressamente que conselheiros e membros da Diretoria da entidade exerçam cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo;      
XII - Prever a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinadas, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município para a mesma área de atuação ou ao patrimônio do Municípi o, na proporção dos recursos e bens por este alocados Parágrafo único Na hipótese de a entidade requerente da qualificação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da publicação da Lei nº 5.0 26, de 19 de maio de 2009, a entidade deverá apresentar projeto de alteração do estatuto, para adequá-Io ao contido no art. 3º, incisos I a IV da Lei nº 5.026, firmando compromisso de alteração estatutária no prazo de dois anos.      

10 Para fins de preenchimento a presente documentação deverá ser baixada no endereço eletrônico http://www.XXXX.gov.br

11 A não aplicabilidade deverá ser justificada no campo "observações".

12 Deverá ser listada toda documentação explicitada na legislação em vigor na data de protocolo do requerimento de qualificação.