Decreto nº 4.181 de 03/09/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 set 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Acumulação de Cargos - CAC, Instituída pelo Decreto nº 4.013, de 21.05.2008, Integrante da Estrutura da Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI, do art. 107, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1700-11450/2008,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Acumulação de Cargos - CAC, instituída pelo Decreto nº 4.013, de 21 de maio de 2008, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP e do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 03 de setembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - CAC TÍTULO I - DA COMISSÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A Comissão de Acumulação de Cargos - CAC, instituída pelo Decreto nº 4.013, de 21 de maio de 2008, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP, atuará de acordo com o que estabelece este Regimento Interno e o Decreto de sua criação.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIAArt. 2º Compete à Comissão Plena:
I - responder às consultas que forem formuladas ao colegiado;
II - apreciar os pedidos de reconsideração de decisão das Câmaras Isoladas;
III - conhecer e decidir os pareceres conclusivos emitidos pelos relatores nos recursos que vierem a ser interpostos;
IV - organizar e fazer publicar os ementários das decisões do colegiado;
V - uniformizar o entendimento dominante da Comissão;
VI - sugerir ao Secretário de Estado da Gestão Pública ou aos Diretores Presidentes das entidades da Administração Indireta medidas genéricas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções, face às situações concretas de acumulação ilícita;
VII - requisitar aos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta as informações e os documentos necessários ao julgamento dos processos que lhe cabem;
VIII - desincumbir-se de atribuições correlatas; e
IX - elaborar e rever o seu Regimento Interno quando necessário, proposto pelo Colegiado e aprovado mediante Portaria do Secretário de Estado da Gestão Pública.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos presidirá a Comissão Plena e não poderá funcionar como Relator, o que não se aplica quando integrante de Câmara Isolada.
Art. 3º Compete às Câmaras Isoladas o exame dos processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, com os procedimentos contidos no Regimento Interno, emitindo pareceres conclusivos.
§ 1º As Câmaras Isoladas terão as denominações de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras Isoladas.
§ 2º A Presidência de cada Câmara Isolada será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares.
§ 3º As Câmaras Isoladas funcionarão com a presença da totalidade dos seus integrantes, todos desimpedidos.
§ 4º As Câmaras Isoladas não poderão deixar de decidir sob a alegação de silêncio ou omissão na legislação.
§ 5º O Presidente da Câmara Isolada funcionará também como Relator.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃOArt. 4º A Comissão de Acumulação de Cargos - CAC será constituída por 12 (doze) membros, indicados pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, dentre servidores públicos estaduais da administração direta ou indireta, com formação de nível superior, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta em 1/3 (um terço) de servidores efetivos.
Art. 5º Compõem a Comissão de Acumulação de Cargos:
I - a Comissão Plena; e
II - as Câmaras Isoladas.
Parágrafo único. A Comissão de Acumulação de Cargos é constituída de 4 (quatro)
Câmaras Isoladas, composta cada uma de 3 (três) membros.
Art. 6º Os membros da Comissão terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período a contar da sua investidura.
Art. 7º A investidura do membro da Comissão realizar-se-á na sessão subsequente à publicação do ato de designação perante o Presidente.
Art. 8º É obrigatória a presença dos membros a todas as reuniões e demais atividades da Comissão de Acumulação de Cargos.
Parágrafo único. O membro que deixar de comparecer sem motivo justificado, a quatro sessões mensais, consecutivas ou não, dentro de cada exercício financeiro, será automaticamente destituído da função.
Art. 9º Se o volume de trabalho justificar, a Presidência da Comissão de Acumulação de Cargos poderá requisitar junto ao Secretário de Estado da Gestão Pública, servidores em caráter temporário.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do ExpedienteArt. 10. A Comissão Plena reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês, até o total permitido na legislação em vigor.
§ 1º A Comissão Plena reunir-se-á extraordinariamente quando convocada por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º A Comissão Plena funcionará na Secretaria de Estado da Gestão Pública.
Art. 11. As Câmaras Isoladas reunir-se-ão ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por semana, até o total permitido na legislação em vigor.
Parágrafo único. As Câmaras Isoladas funcionarão na Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP.
Seção II - Das ReuniõesArt. 12. A Comissão Plena só poderá se reunir com a maioria simples dos seus membros, e as reuniões terão duração de 2 (duas) horas cada, salvo necessidade de conclusão imediata dos trabalhos.
Art. 13. A agenda de reuniões da Comissão Plena obedecerá ao seguinte roteiro:
I - aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II - relato e discussão dos processos em pauta;
III - distribuição de processos; e
IV - outras atividades.
Art. 14. As Câmaras Isoladas só poderão se reunir com a totalidade dos seus membros, e as reuniões terão duração de 2 (duas) horas cada, salvo necessidade de conclusão imediata dos trabalhos.
Art. 15. A agenda de reuniões das Câmaras Isoladas obedecerá ao seguinte roteiro:
I - aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II - relato e discussão dos processos em pauta;
III - distribuição de processos; e
IV - outras atividades.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃOArt. 16. O Presidente, os demais membros da Comissão e o Secretário, quando em efetivo exercício, serão remunerados na forma da legislação estadual aplicável às espécies.
Art. 17. O Secretário elaborará mensalmente e apresentará ao Presidente a planilha de reuniões a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Gestão Pública, para fins de pagamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Do PresidenteArt. 18. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Plena;
II - fixar dia e horário das reuniões, em concordância com os demais membros;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado da Gestão Pública, os processos e expedientes sujeitos à apreciação;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e disciplina dos trabalhos;
V - zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos à apreciação da Comissão e avocar para redistribuição aqueles processos em que o relator não tenha resolvido no prazo regulamentar;
VI - despachar os processos encaminhados à apreciação da Comissão e aprovar a pauta das reuniões;
VII - expedir portarias, memorandos, ofícios, instruções e ordens de serviço;
VIII - autorizar a requisição do material necessário às atividades da Comissão;
IX - dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotar toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom funcionamento e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos procedimentos administrativos na área de sua competência;
X - encaminhar ao Secretário de Estado da Gestão Pública relatório anual das atividades da comissão;
XI - supervisionar o registro e a distribuição dos processos e demais atividades;
XII - requisitar processos nos casos necessários a elucidação dos fatos; e
XIII - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação ou desentranhamento de documentos.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro da Comissão de maior tempo de serviço público estadual.
Seção II - Dos MembrosArt. 19. Compete aos membros:
I - comparecer às reuniões em dias e horas designados;
II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, prorrogável, a seu pedido, por igual período, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 4.013, de 21 de maio de 2008;
III - assinar as Atas e, se necessário propor a sua retificação;
IV - proferir votos nos julgamentos;
V - propor diligências necessárias à instrução dos processos em seu poder;
VI - sugerir medidas de interesse da Comissão e praticar, em sua plenitude, os atos inerentes à sua função;
VII - devolver ao Secretário os processos recebidos e concluídos;
VIII - colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão;
IX - devolver ao Secretário, por motivo de impedimento legal, licenças ou férias, os processos recebidos e não analisados em tempo hábil;
X - comunicar sua ausência ao Secretário, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de força maior; e
XI - examinar os assuntos que lhes forem submetidos à apreciação, procedendo as pesquisas e diligências necessárias e elaborar, quando for o caso, despacho ou minutas de atos.
Seção III - Do SecretárioArt. 20. Compete ao Secretário:
I - preparar e secretariar as reuniões;
II - controlar a movimentação dos processos e dos expedientes expedidos e recebidos;
III - comunicar com antecedência aos membros da Comissão, qualquer alteração na pauta das reuniões;
IV - comunicar ao Presidente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da impossibilidade de comparecimento à reunião;
V - zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão, e executar os seus trabalhos, digitando-os;
VI - requisitar, mediante autorização, o material de consumo e permanente para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;
VII - efetuar as convocações e citações determinadas pelo Presidente; e
VIII - cumprir as determinações da presidência da Comissão.
Parágrafo único. O Secretário será substituído em suas ausências eventuais, por um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.
TÍTULO II - DO PROCESSO CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES PRELIMINARESArt. 21. Os processos administrativos serão recebidos pelo Secretário da comissão, lançados no livro de registro e distribuição de processos e distribuídos as Câmaras Isoladas, cabendo ao Presidente a distribuição entre os membros por ordem cronológica de chegada.
Art. 22. O Membro após receber os autos do processo, analisa, emite despacho pedindo informações e após, emitirá relatório inicial.
§ 1º Apresentado o relatório inicial, se este for pela licitude da acumulação ou por não haver acumulação, os autos irão para julgamento pelo plenário da comissão plena que emitirá resolução acerca do julgamento.
§ 2º O membro que receber processo para apurar situação de acumulação de cargos, reconhecendo nela indícios de ilicitude, convocará o servidor para prestar informações acerca de sua situação funcional.
§ 3º Constatada a acumulação ilícita, será facultado ao servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a partir da ciência do fato, o direito de opção por um dos cargos ou apresentação de defesa escrita. Em caso de recusa ou não comparecimento no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, a Câmara encaminhará relatório à Presidência da Comissão que, após concordância do colegiado, solicitará ao Secretário de Estado da Gestão Pública, a sustação imediata do pagamento do servidor, observados os seguintes critérios:
I - sendo ambos os cargos da estrutura do Poder Executivo Estadual, dar-se-á a suspensão relativamente ao cargo a que corresponder a menor remuneração;
II - tratando-se de acumulação de cargos da estrutura do Poder Executivo com cargos de qualquer dos outros Poderes do Estado, efetivar-se-á a suspensão quanto ao primeiro; e
III - na hipótese do exercício simultâneo de cargo do Poder Executivo Estadual com cargo da administração federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, suspender-se-ão o exercício e o pagamento da remuneração do cargo estadual.
§ 4º A Comissão lavrará, após a decisão do Pleno, termo de notificação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, e convocará o servidor através de publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas e oficio encaminhado aos órgãos de origem, para que no prazo de até 5 (cinco) dias úteis compareça perante a Comissão.
Art. 23. O Relator poderá requisitar dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como do próprio servidor interessado, as informações e os documentos necessários ao julgamento dos processos que lhe cabem, que deverão ser encaminhados em até 15 (quinze) dias após a ciência da requisição.
Parágrafo único. Considera-se insubordinação grave em serviço o descumprimento, por parte dos Chefes de Setor de Pessoal ou equivalente dos órgãos da Administração Centralizada, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, do disposto neste artigo.
Art. 24. Após a instrução do processo, o Relator da Câmara isolada emitirá no prazo de 15 (quinze) dias parecer conclusivo indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, e solicitará pauta para que seja sua decisão submetida à Comissão Plena, que julgará pelo acatamento ou rejeição do parecer, publicando-se no Diário Oficial do Estado o entendimento do Colegiado.
Art. 25. Concluída a tramitação do processo e constatada a acumulação ilícita, serão os autos encaminhados ao Secretário de Estado da Gestão Pública para que determine a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar se o servidor detinha situações cumulativas de boa ou má-fé.
CAPÍTULO II - DOS ATOS TERMOS E PRAZOSArt. 26. Nos atos e termos dos processos encaminhados à Comissão, será observado o seguinte procedimento:
I - o parecer e aditamento serão obrigatoriamente apresentados em três vias digitadas, numeradas e rubricadas, observando-se sempre a seguinte disposição formal:
a) nome da Secretaria de Estado da Gestão Pública, superposto ao da Comissão de Acumulação de Cargos - CAC;
b) designação da natureza do expediente;
c) local e data; e
d) ementa.
Parágrafo único. Tratando-se de parecer, observar-se-á, ainda:
I - referência à ordem numérica e prefixo do órgão de origem do processo, nome do interessado e assunto;
II - histórico;
III - entendimento; e
IV - conclusão.
Art. 27. É assegurada a possibilidade da obtenção de vistas aos autos, mediante requerimento escrito, na secretaria da Comissão pelo interessado ou por seu advogado, munido de procuração com poderes especiais para este fim.
Art. 28. O processo distribuído a cada Membro Relator numa sessão, deverá ser apresentado com o relatório e competente parecer, impreterivelmente na segunda sessão posterior, salvo os casos que exijam conversão em diligência.
§ 1º Não sendo relatado o processo por mais de duas sessões consecutivas o Presidente designará outro Relator, e a forma de prazo referida neste artigo somente poderá ser alterada por motivo relevante, devidamente justificado.
§ 2º O processo distribuído ao Relator designado em sessão a que tiver sido ausente, lhe será entregue na sessão subsequente.
§ 3º Aos atos de qualquer natureza, submetidos à apreciação da Comissão, quando não apreciados nos prazos previstos neste Regimento não prejudicarão as partes interessadas.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOSArt. 29. Das decisões das Câmaras Isoladas admitir-se-á pedido de reconsideração à Comissão Plena.
Art. 30. Indeferido o pedido de reconsideração pela Comissão Plena, admitir-se-á recurso hierárquico próprio ao Secretário de Estado da Gestão Pública.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de reconsideração pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, admitir-se-á recurso hierárquico impróprio dirigido ao Governador do Estado.
Art. 31. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão interpostos, sem efeito suspensivo, perante o Colegiado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato contra o qual foram manifestados.
Art. 32. Não se conhecerá dos recursos:
I - quando exclusivamente fundamentados em alegação de boa-fé; e
II - quando interpostos fora do prazo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 33. Sempre que a acumulação se estabelecer com cargo da Administração Federal, de outro Estado ou de Município, a Comissão remeterá cópia ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 34. Será reconhecida ilicitude na acumulação quando, mantido pelo servidor outro vínculo funcional com empresa privada, fique absolutamente demonstrada à incompatibilidade de horários.
Art. 35. É vedado o exercício simultâneo de funções gratificadas e de cargos de provimento em comissão.
Art. 36. A Comissão elaborará os modelos e formulários necessários à prática dos diversos atos processuais e à padronização dos procedimentos.
Art. 37. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
ERRATA PUBLICADA NO DOE DE 08.09.2009Fica o Decreto nº 4.178, de 03 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do dia subsequente, que aprovou o regimento interno da Comissão de Acumulação de Cargos - CAC, renumerado para 4.181, de 03 de setembro de 2009.