Decreto nº 418 de 28/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, V, da Constituição Estadual e,

considerando a reivindicação dos Municípios paranaenses para que o Estado do Paraná deixe de efetivar compensações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com precatórios, em face da parcela destes tributos pertencente aos Municípios nos termos do art. 158, III e IV, da Constituição Federal;

considerando a preocupante queda da arrecadação relativa aos tributos mencionados em razão de abatimentos realizados independentemente da inscrição do débito em dívida ativa;

considerando a recomendação para que as Federadas deixem de tomar medidas visando à quitação de tributos por precatórios até que seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006;

considerando as decisões judiciais de não mais homologar as cessões de precatórios, à vista da ausência de mecanismos efetivos de controle,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante compensação com precatórios.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 5.003, de 12 de novembro de 2001 e nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil