Decreto nº 4.179-E de 28/02/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 mar 2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e fundamentado nas disposições do artigo 178 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO as disposições do Protocolos nº 26/92 e 46/00 e 05/01, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário para as operações com trigo em grão e farinha de trigo, onde a retenção do imposto seja deslocada para as operações de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as disposições preconizadas pelos Protocolos aludidos,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO RESPONSÁVEL

Art. 1º Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00 de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.

§ 2º nas operações interestaduais, destinadas as unidades signatárias do Protocolo nº 46/00,caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subseqüentes, em favor do estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 4º.

§ 3º nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo nº 46/00, o estabelecimento remetente apresentará à repartição fazendária de seu domicilio relação das respectivas notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:

I - nas operações com trigo em grão aplicar-se-á a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre as respectivas operações;

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/00, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem .

§ 1º na hipótese definida no inciso I não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma estabelecida pela legislação vigente.

§ 2º nas operações de que trata o inciso II o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.

§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente as operações originárias de estados não signatárias do Protocolo nº 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

§ 4º na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo ICMS nº 26/92, constará o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS embutida no mesmo.

Art. 3º nas operações realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma deste Decreto:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo nº 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º nas operações de saídas interestaduais destinadas as unidades não signatárias do Protocolo nº 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

§ 3º nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12%.

CAPÍTULO III - DA REPARTIÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º A receita do ICMS apurada na forma deste Decreto terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente;

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo nº 46/00, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde for destinada a farinha de trigo.

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido através da Guia nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 9º dia do mês subseqüente à remessa.

§ 2º nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo nº 46/00, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se base no Protocolo ICMS nº 26/92.

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, quando pertencente a este Estado, será realizado através do Banco do Brasil S/A, Agência 2617-4, na conta 31.589-3.

§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.

Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00.

Art. 6º O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo nº 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.

Art. 7º Constitui crédito tributário desta unidade federada, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 8º nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório em meio magnético ou papel, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54, para as unidades fazendárias de seu domicílio e de destino.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará as Secretarias das demais unidades da federação signatária do Protocolo nº 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda realizará fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo localizados em outras unidades da Federação, quando devidamente autorizada por estas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Aos produtos de que trata este Decreto não será concedido tratamento específico ou diferenciado.

Art. 11. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de março de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HELIO CAMPOS, em _28___ de fevereiro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima