Decreto nº 41.715 de 09/07/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 2002

Modifica o DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a LEI Nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na LEI Nº 11.711, de 27/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94:

ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "b" do inciso III e ao número 1 da alínea "b" do § 1º, e fica acrescentada a alínea "c" no § 1º, conforme segue:

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;"

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS."

"1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro. I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;"

"c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.

" ALTERAÇÃO Nº 024 - No art. 4º, é dada nova redação aos incisos IV a VI e ao § 1º, conforme segue:

"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;"

"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:

a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em centrais de compras, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais;

b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º."

ALTERAÇÃO Nº 025 - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:

a) submetidas ao regime de substituição tributária;

b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI."

ALTERAÇÃO Nº 026 - No art. 11, é acrescentado o inciso III, fica revogado o § 1º, é dada nova redação ao § 2º e ficam acrescentados os § 3º e 4º, conforme segue:

"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:

a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 1º do art. 12, limitado a 10%;

b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF-RS:

1 - 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou

2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."

"§ 2º - O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) fica condicionado a que:

1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

b) não alcança às entradas de mercadorias referentes aos retornos e às devoluções de que trata o art. 2º, § 1º, "c";

c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias;

d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II.

§ 3º - Para fins de determinação da faixa de saídas de mercadorias no respectivo mês, a que se referem os incisos II e III, "a", deverá ser observado o disposto no art. 2º, § 1º.

§ 4º - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43;

b) para efeitos da alínea "b":

1 - a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;

2 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 027 - O § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas de saídas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III, "a", do art. 11."

ALTERAÇÃO Nº 028 - No art. 14, fica acrescentado o § 1º, conforme segue:

"§ 1º - Em 1º de janeiro de 2002, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos I, "a", e II, "a", na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:

a) superior ao de 7.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7.500 UPF-RS, se ME;

b) superior ao de 120.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174.000 UPF-RS, se EPP."

ALTERAÇÃO Nº 029 - No art. 15, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:

"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.

§ 4º - O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 até o valor de 174.000 UPF-RS e que tenha sido desenquadrada da respectiva categoria até 1º de dezembro de 2001 em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 030 - É dada nova redação ao art. 18, mantidas as redações dos seus parágrafos, conforme segue:

"Art. 18 - A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP;

II - escrituração dos seguintes livros:

a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;

b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02)."

ALTERAÇÃO Nº 031- O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração:

I - do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;

II - do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;

§ 1º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;

b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":

1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;

2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";

c) colunas sob o título "ENTRADAS":

1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços;

2 - coluna "OUTRAS": valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como o relativo à importações de mercadoria ou bem do exterior;

d) coluna "OUTROS CRÉDITOS":

1 - outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;

2 - os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";

e) colunas sob o título "SAÍDAS":

1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;

2 - coluna "OUTRAS": valor das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único;

3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º; e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;

f) coluna "OUTROS DÉBITOS":

1 - outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;

2 - os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";

g) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;

2 - o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;

3 - o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;

4 - observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS".

§ 2º - Ao final do período de apuração deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna "OBSERVAÇÕES", os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por unidade da Federação de destino."

ALTERAÇÃO Nº 032 - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 21.

ALTERAÇÃO Nº 033 - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continuará a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" e desconsiderando-se a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"."

ALTERAÇÃO Nº 034 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa à este Decreto.

ALTERAÇÃO Nº 035 - No Anexo 02, fica revogada a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS".

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 036 - O inciso II do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 037 - O inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "II - da Taxa de Serviços Diversos."

ALTERAÇÃO Nº 038 - Ficam substituídas as expressões:

a) "Departamento da Administração Tributária - DAT", constante no "caput" do art. 3º, por "Departamento da Receita Pública Estadual - DRP";

b) "pelo DAT", constante no parágrafo único do art. 3º, e "pela DAT", constante no inciso II do art. 15, e nos incisos I e III e no § 2º do art. 17, por "pelo DRP";

c) "CGC/MF", constante no Anexo 02, por "CNPJ".

Art. 3º Eventuais diferenças no valor do ICMS devido pelas Empresas de Pequeno Porte, relativamente aos períodos a seguir indicados, decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser regularizadas pelos contribuintes até o dia fixado para o pagamento do imposto devido nas operações efetuadas pelo contribuinte:

a) no mês de julho de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002;

b) no mês de agosto de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto em relação às alterações nºs 31, 33, 35 e 38, a 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2002.

ANEXO 01

Faixas EPP Desconto sobre saldo devedor Nº de empregados
Nº Saídas mensais da empresa em UPF-RS
  Acima de Até
1 - 625 100% 0
2 625 720 97% 0
3 720 840 94% 1
4 840 980 90% 2
5 980 1.140 86% 2
6 1.140 1.320 80% 3
7 1.320 1.530 75% 3
8 1.530 1.780 68% 4
9 1.780 2.070 61% 4
10 2.070 2.400 53% 5
11 2.400 2.800 44% 5
12 2.800 3.250 36% 6
13 3.250 3.770 27% 6
14 3.770 4.380 19% 7
15 4.380 5.080 11% 8
16 5.080 5.900 6% 9
17 5.900 6.840 2% 10
18 6.840 7.960 1% 11
19 7.960 9.230 0,50% 12
20 9.230 10.700 0,38% 13
21 10.700 12.420 0,01% 14
22 12.420 14.500 0,00% 15