Decreto nº 4.171 de 04/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 ago 2009
Regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-5763/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto.
CAPÍTULO II - DA PENALIDADEArt. 2º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil (idôneo) ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito à multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; e
II - deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o Registro Eletrônico dos Documentos Fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda - REDF, de que trata o art. 245-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quando tal registro for exigido.
§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se documento fiscal não hábil, além daqueles casos previstos na legislação tributária como documento fiscal inidôneo, aquele que não contenha o número de inscrição do consumidor, quando por ele solicitado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADEArt. 3º Compete à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL:
I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no art. 2º deste Decreto, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II - julgar eventual defesa; e
III - estabelecer disciplina para a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a representar o Estado de Alagoas na celebração de convênio com a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, observada a interveniência da Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos - SEMCDH, tendo por objeto a execução do disposto neste Decreto, inclusive delegando-se à Secretaria inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que se refere o caput deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃOArt. 4º O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único deste Decreto, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:
I - falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;
II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;
III - falta de registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição, no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório; e
IV - divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para registrar a reclamação a que alude o caput deste Decreto, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/nfa", e preencher os dados do formulário eletrônico;
II - na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL ou a um dos órgãos conveniados; e
III - em qualquer das hipóteses a que se referem os incisos I e II do Parágrafo único deste artigo, o consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no inciso I, ou num dos postos ou órgãos mencionados no inciso II.
Art. 5º Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á uma única vez, somente por meio da Internet.
§ 2º Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/nfa", manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no caput deste artigo.
Art. 6º Os dados contidos na reclamação, a que se refere o art. 5º deste artigo, ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/nfa", para fins de consulta:
I - pelo reclamante;
II - pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL;
III - pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.
Art. 7º O consumidor deverá, no período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o 30º (trigésimo) dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio "www.sefaz.al.gov.br/nfa", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do § 2º do art. 8º deste Decreto.
§ 1º A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no caput deste artigo, desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.
CAPÍTULO V - DA DENÚNCIAArt. 8º O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet no endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/nfa", nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 4º deste Decreto.
§ 1º A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.
§ 2º A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que se refere o art. 4º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet para o endereço eletrônico assinalado no caput deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.
Art. 9º Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:
I - cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal; e
II - cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses a que se referem os incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto.
§ 1º As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.
§ 2º A cópia de documentos referida neste artigo:
I - não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível; e
II - será destruída após sua digitalização.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DA DENÚNCIA E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃOArt. 10. Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.
§ 2º Na hipótese da denúncia ter como fundamento o inciso I do art. 4º deste Decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL deverá solicitar a manifestação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo denunciado.
§ 3º Na hipótese da denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 4º Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.
CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO E DO RECURSOArt. 11. Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.
§ 1º Será admitida prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.
§ 2º A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
Art. 12. Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, à Secretaria do Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, que proferirá decisão definitiva.
§ 1º Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado insubsistente e o processo arquivado.
§ 2º Não apresentado recurso administrativo ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. A renda proveniente da aplicação da multa prevista no art. 2º deste Decreto constitui recurso da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, nos termos dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata este Decreto, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que estabelece normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 15. No caso de aplicação da penalidade prevista neste Decreto, decorrente de fiscalização efetuada pelo PROCON/AL, ainda que não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que trata o art. 8º deste Decreto, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
Art. 16. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do art. 4º deste Decreto, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de agosto de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador