Decreto nº 4170 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS, considerando as externalidades climáticas que ocasionaram danos aos municípios paranaenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 181/2017, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.250.619-2,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, para estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios arrolados no Decreto nº 3.821, de 27 de outubro de 2023, que instituiu estado de calamidade pública em decorrência de fenômenos climáticos atípicos.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;

II - não alcança o imposto devido:

a) relativo a operações com combustíveis e energia elétrica e a prestações de serviço de comunicação;

b) na importação de bem ou mercadoria do exterior;

c) em razão do regime da substituição tributária, exceto quando se tratar de Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DESTDA;

d) por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos dos incisos I e II do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 setembro de 2017;

III - não se aplica aos parcelamentos de que tratam os Programas Bom Emprego, Paraná Mais Empregos, de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR e Paraná Competitivo.

Art. 3º Suspende, até janeiro de 2024, as rescisões de parcelamentos por inadimplência, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, celebrados até 31 de agosto de 2023.

Art. 4º Para os contribuintes cadastrados no regime do Simples Nacional, a postergação de prazo respeitará o disposto na Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda