Decreto nº 4.168 de 18/10/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2004
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 10 e 11/04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Ajustes SINIEF 10 e 11/04.
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Ajustes SINIEF 10 e 11/04, celebrados na 115ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004, Seção 1, p. 25:
AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - os incisos XIII e XIV ao 'caput' do art. 6º:
'XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS.';
II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
'§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'.';
III - o inciso XVI ao 'caput' do art. 75:
'XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS.';
IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75:
'§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'.';
V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
'§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.';
VI - o inciso XV ao 'caput' do art. 82:
'XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda.';
VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82:
'§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada o reinício da numeração a cada novo período de apuração.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'.'.
Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o § 1º do art. 6º:
'§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.';
II - o parágrafo único do art. 7º:
'Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.';
III - o art. 8º:
'Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção.'.
IV - o parágrafo único do art. 83:
'Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.'.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04';
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04'.
Cláusula segunda Nas operações internas, as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 05/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA