Decreto nº 4.168 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2002

Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.

§ 1º A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.

§ 2º A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 155, de 22.04.2002, DOU 23.04.2002, que dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú"