Decreto nº 4167 DE 05/10/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 out 2018

Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o que estabelece o art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os termos da Lei nº 1.573, de 29 de julho de 2011, que dispõe sobre a composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

Considerando o disposto na Lei Delegada nº 22, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS;

Considerando o imperativo de assegurar aos munícipes o pleno acesso ao Princípio Constitucional do contraditório no que se refere aos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;

Considerando o teor do Ofício nº 1284/2018 - PRE/MANAUSTRANS que consta nos autos do Processo nº 2018/19309/19630/02999,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Manaus - JARI é órgão colegiado de deliberação superior, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada ao Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS, com competência para o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos infratores das normas do trânsito no âmbito do Município de Manaus.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete a JARI, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar ao MANAUSTRANS e demais órgãos e entidades executivos de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar ao MANAUSTRANS e demais órgãos e entidades executivos de trânsito, informações sobre irregularidades ocorridas nas autuações, que sejam objeto de recursos e venham se repetindo sistematicamente;

IV - credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN/AM.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A JARI é composta por membros titulares e suplentes, indicados e designados com observância dos critérios referidos na Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito, constantes deste Regimento.

Art. 5º Integram a JARI:

I - 01 (um) representante da comunidade de Manaus indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Manaus, indicado pelo Presidente da Comissão de Transportes, Mobilidade Urbana e Acessibilidade da CMM;

III - 02 (dois) representantes do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos e Taxistas de Manaus - SINTAX-AM, indicado por seu Presidente.

§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes da JARI, assim como do Coordenador-Geral, no caso de funcionamento de mais de uma JARI, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Coordenador-Geral, o Presidente e os Membros titulares da JARI serão remunerados por jeton, na forma especificada em lei.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I ao IV deste artigo, deverão ter escolaridade de, no mínimo, nível médio, e conhecimento da legislação de trânsito.

§ 4º O Presidente da JARI será um dos membros titulares do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os membros da JARI deverão possuir idoneidade, notório conhecimento em matéria de trânsito e disponibilidade de horário para comparecer as reuniões da Junta nos dias e horários estabelecidos.

CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º É vedado aos integrantes da JARI:

I - compor o CETRAN/AM;

II - cumprir ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, de cassação da habilitação ou de proibição de obter o documento da habilitação, até 12 (doze) meses após cumprimento da penalidade;

III - desenvolver serviços, atividades ou funções profissionais que estejam relacionados com auto-escola, despachantes e escritórios que atuem na elaboração de recursos contra aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito;

IV - compor a estrutura administrativa da Defesa de Autuação de Trânsito, vinculada ao MANAUSTRANS;

V - estar no exercício de lavratura de Auto de Infração de Trânsito.

Art. 8º Os membros da JARI declarar-se-ão impedidos de funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, e, especialmente quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. O impedimento será declarado por escrito nos autos que será devolvido à Secretaria da JARI para nova distribuição, com posterior compensação.

CAPÍTULO VI - DO MANDATO DOS MEMBROS DA JARI

Art. 9º O mandato dos membros da JARI terá a duração de 02 (dois) anos, permitida reconduções.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições do Coordenador-Geral da JARI:

I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;

II - estabelecer as incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;

III - comunicar a autoridade de trânsito impedimentos ou renúncias ocorridas, relativas aos integrantes da Junta;

IV - apresentar a autoridade de trânsito relatório anual de atividades;

V - designar relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;

VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;

VII - autorizar a restituição de documentos, a expedição de certidões, translados ou cópias e a restauração dos processos extraviados;

VIII - remeter ao CETRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;

IX - determinar, após certificado nos autos, o arquivamento do processo cuja decisão permaneceu não provida;

X - comunicar ao Diretor-Presidente do MANAUSTRANS os atos ilícitos cometidos pelos servidores de apoio, para aplicação das medidas legais cabíveis;

XI - justificar faltas de servidores da JARI, com observância das regras estabelecidas pelo MANAUSTRANS;

XII - cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno, as leis e os regulamentos vigentes.

Art. 11. São atribuições do Presidente da JARI:

I - convocar e presidir as reuniões da Junta;

II - propor questões de ordem, dirigir os trabalhos da Junta e apurar os resultados dos julgamentos;

III - participar dos debates, votar e relatar processos, se houver necessidade;

IV - representar a Junta;

V - assinar com os demais membros as decisões nos processos julgados;

VI - solicitar documentos e informações para exame e deliberação da Junta;

VII - comunicar ao Coordenador-Geral da JARI, com antecedência, sua ausência ou impedimento, assim como a de qualquer outro membro, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII - promover as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

IX - promover o cumprimento das decisões da Junta;

X - convocar os membros suplentes quando da ausência ou impedimento dos membros efetivos;

XI - submeter à apreciação do Colegiado as justificativas de faltas às reuniões;

XII - exercer as mesmas atribuições do Coordenador-Geral, conforme artigo 10 deste Regimento, em caso de existência de apenas uma junta;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 12. Nos impedimentos e afastamentos legais do Presidente da JARI, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros titulares do Colegiado.

§ 1º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente fará jus a jeton proporcional ao período do exercício da titularidade, mediante comunicação à Presidência do MANAUSTRANS para as providências necessárias.

§ 2º Nos impedimentos e afastamentos legais do Coordenador-Geral da JARI, a coordenação será exercida por um dos Presidentes das Juntas constituídas, cumulativamente, indicado pelo Diretor-Presidente do MANAUSTRANS.

Art. 13. Aos Membros da JARI compete:

I - comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente;

II - relatar, no prazo fixado neste Regimento, os processos que lhe forem distribuídos proferindo o seu voto;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator no prazo máximo de 05 (cinco) dias, acompanhado de parecer fundamentado;

V - assinar com os demais membros as decisões da JARI, as pautas de presença às reuniões, assim como as atas respectivas;

VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, seu afastamento ou impedimentos a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VII - exercer outros encargos compatíveis com as atribuições específicas.

Parágrafo único. No caso de convocação do membro suplente, este fará jus ao jeton de membro titular.

Art. 14. Compete ao Secretário da JARI:

I - prestar assistência ao Coordenador-Geral, Presidente e aos demais Membros da Junta;

II - instruir e preparar processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação da Junta;

III - entregar ao Presidente da Junta os processos incluídos na pauta das reuniões;

IV - providenciar o atendimento às diligências ou informações solicitadas nos processos;

V - atuar perante ao MANAUSTRANS visando à solução dos questionamentos, diligências e informações necessárias às deliberações da Junta;

VI - receber, ouvir e informar às pessoas que procurarem a JARI;

VII - elaborar relatórios e outros expedientes da Junta;

VIII - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos da Junta;

IX - orientar os demais servidores da Junta no cumprimento de suas tarefas;

X - controlar e comunicar a frequência dos servidores da Junta;

XI - sugerir medidas ao Coordenador-Geral da JARI no sentido de melhorar a execução dos serviços;

XII - organizar e manter a disposição da Junta toda a legislação de trânsito vigente;

XIII - promover o Boletim Informativo da JARI;

XIV - secretariar as reuniões lavrando as atas e promovendo a publicação dos seus resumos;

XV - organizar a pauta das reuniões por determinação do Presidente, e difundi-la aos membros e servidores da JARI com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

XVI - lavrar certidões e promover a publicação de editais e outros atos da Junta;

XVII - executar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 15. Compete ao Assistente Administrativo da JARI:

I - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação na Junta;

II - providenciar os expedientes decorrentes das deliberações da Junta;

III - requisitar ao MANAUSTRANS os materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI;

IV - exercer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 16. A JARI contará com servidores de apoio escolhidos e designados pelo Diretor-Presidente do MANAUSTRANS, assim distribuídos:

I - até 05 (cinco) servidores do quadro de carreira de Assistente Administrativo, por Junta;

II - um Secretário, por Junta, com escolaridade mínima de nível médio e que será remunerado na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Os servidores indicados para o exercício das funções de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do MANAUSTRANS.

CAPÍTULO VIII - DAS REUNIÕES DA JARI


Art. 17. A JARI se reunirá ordinariamente, no mínimo, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.

Art. 18. As reuniões ordinárias da JARI serão objeto de deliberação do Colegiado que estabelecerá o horário de funcionamento, conforme calendário anual aprovado na primeira sessão ordinária de cada exercício.

Parágrafo único. Poderá assistir à reunião da JARI, a pedido, o interessado ou seu representante legal.

Art. 19. A Junta deliberará com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente.

Art. 20. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Junta obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - leitura da ata da reunião anterior, com discussão e votação;

III - leitura do expediente e da ordem do dia;

IV - apresentação de relatórios para discussão, vistas e votação da matéria constante da pauta da reunião;

V - deliberação sobre outros assuntos a serem incluídos na pauta;

VI - designação de relatores e distribuição de processos.

Art. 21. As decisões da JARI serão fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, conferindo-se a devida publicidade.

Parágrafo único. O Presidente somente votará nos casos de empate ou de abstenção de um dos membros da Junta.

Art. 22. Lavrar-se-á ata de cada reunião, elaborando-se boletim informativo que será fixado em lugar de acesso ao público, cujos dados poderão ser fornecidos para publicação em órgão da imprensa ou divulgação geral.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Seção I - Da Interposição

Art. 23. Recurso é a petição formulada pelo autuado, objetivando submeter ao julgamento da instância superior a decisão da autoridade que aplicou a penalidade, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação vigente.

Art. 24. O recurso será interposto por escrito e cadastrado junto ao MANAUSTRANS que analisará o mérito da imputação, com a juntada de documentos e provas sobre fatos e argumentos que possam embasar a motivação do cancelamento da penalidade aplicada.

Art. 25. O Recurso poderá ser interposto pelo proprietário do veículo, condutor infrator devidamente identificado ou representante legal com procuração específica, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento em formulário específico, contendo:

a) nome, qualificação e endereço do requerente;

b) dados do veículo como placas e código do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN;

c) numero do auto de infração;

d) razões de recurso;

e) data e assinatura do requerente ou de seu procurador legal.

II - além do requerimento, o procedimento administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) auto de Infração de Trânsito, sempre que possível;

b) cópia reprográfica da Notificação de Imposição da Penalidade;

c) cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

d) cópia reprográfica da Carteira Nacional de Habilitação, Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade, se pessoa física;

e) cópia reprográfica do contrato social e alterações com a identificação do representante legal, se pessoa física;

f) instrumento de outorga de poderes específicos, particular ou público, quando se tratar de requerimento apresentado por procurador.

III - o recurso será entregue no Setor de Protocolo do MANAUSTRANS, no horário de atendimento ao público, de oito às quatorze horas, de segunda a sexta-feira, salvo feriados ou pontos facultativos;

IV - o recurso será recebido e cadastrado junto ao sistema de processamento de dados e encaminhado ao Setor de Infrações ou setor correspondente que detenha a responsabilidade de processamento e guarda dos Autos de Infração de Trânsito.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso, será de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação de Imposição da Penalidade, dando ciência no AR, ou da publicação no Diário Oficial do Município, nos casos de devolução da Notificação.

§ 2º No caso de recursos encaminhados via postal, será considerada a data do carimbo dos correios para verificação do cumprimento do prazo.

Art. 26. O recurso contra imposição de penalidade poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento de seu valor.

Seção II - Da Instrução

Art. 27. Recebido o recurso, será registrado no sistema de processamento de dados que, automaticamente:

I - atribuirá número sequencial e próprio do Recurso à JARI;

II - emitirá capa, contendo:

a) número do protocolo;

b) nome do requerente;

c) número do Auto de Infração;

d) placa do veiculo;

e) tipificação da infração.

III - ordenará o procedimento da seguinte forma:

a) requerimento em formulário específico;

b) documentos pessoais, em se tratando de pessoa física;

c) documentos da instituição, em se tratando de pessoa jurídica;

d) documentos do veiculo;

e) notificação de imposição da penalidade de trânsito;

f) auto de infração;

g) documentos diversos.

§ 1º Os documentos indicados no inciso III deste artigo integrarão os autos do processo que deverá ter suas páginas sequencialmente rubricadas e numeradas.

§ 2º A capa é considerada folha do processo, mas não recebe numeração de página que se iniciará nas folhas subsequentes.

§ 3º A numeração das folhas deverá ser posta no canto direito, entre a margem superior e a margem direita da folha, e não pode sobrepor-se ao texto.

Seção III - Do Julgamento

Art. 28. O julgamento será proferido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 1º Se a autoridade recorrida entender intempestivo o recurso deverá registrar tal fato em despacho de encaminhamento.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

§ 4º O relator do recurso, de ofício ou a requerimento da parte, poderá efetuar diligências para esclarecimentos, devendo juntar ao processo o relatório da visita.

Art. 29. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus membros e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de interposição.

Art. 30. Em caso do não provimento do recurso interposto contra a imposição de multa não recolhida, aplicar-se-á a atualização do seu valor a multa não paga até o vencimento e será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um) por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma do § 4º do art. 284 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Quando o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida à importância paga, devidamente atualizada por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 31. Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN/AM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento pelo Diretor-Presidente do MANAUSTRANS, autoridade que impôs a pena recorrida.

§ 2º Em caso de penalidade que tenha a incidência de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração será admitido sem a obrigatoriedade do recolhimento de seu valor, conforme Lei Federal nº 12.249, de 2010.

Art. 32. A apreciação do recurso previsto neste Regimento encerra instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas na forma da Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) serão cadastradas no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, por intermédio do DETRAN-AM.

Art. 33. Em qualquer fase do recurso, as partes interessadas poderão ter vistas dos autos na sede da JARI, não podendo retirá-los.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Caberá ao MANAUSTRANS prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.

Art. 35. O funcionamento da Junta obedecerá ainda às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a legislação vigente.

Parágrafo único. O Regimento Interno será encaminhado ao CETRAN/AM, para conhecimento e cadastro.

Art. 36. As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Junta, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 37. Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a quatro reuniões intercaladas, e que agir com desídia no desempenho de suas funções.

Art. 38. São causas que justificam a ausência às reuniões da Junta as viagens a serviço, os afastamentos legais, a licença para tratamento de saúde, a licença à gestante, e os afastamentos decorrentes de casamento e luto.

Art. 39. O horário de atendimento externo da JARI será de oito às quatorze horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.

Art. 40. Em caso de perda do mandato ou afastamento temporário, será convocado o respectivo suplente.

Art. 41. Em caso de perda do mandato, a instituição representada deverá indicar novo titular, promovendo-se o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para expedição do ato de provimento.

Art. 42. O MANAUSTRANS, nos casos de elevado número de recursos interpostos ou pendentes de julgamento, por meio de pedido fundamentado, poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a constituição de novas Juntas, que serão extintas uma vez desaparecidas as causas que justificaram a criação.

Art. 43. Fica revogado o Decreto de nº 4.117, de 18 de julho de 2018.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 05 de outubro de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus